Solução de Consulta Cosit nº 155, de 21 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 42)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.