Solução de Consulta Cosit nº 153, de 21 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2020, seção 1, página 54)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZFM. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO.
Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004).
As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:
a) à hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637, de 2002; ou
b) à hipótese de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, II; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZFM. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO.
Na apuração não cumulativa da Cofins, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004).
As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:
a) à hipótese de não incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003; ou
b) à hipótese de isenção da Cofins prevista no art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, II; Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.