Solução de Consulta Cosit nº 150, de 21 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
No caso de empresa individual, prevista no art. 162, § 1º, do RIR/2018, dentre a qual enquadra-se o empresário individual conceituado no art. 966 do Código Civil, os rendimentos auferidos referentes a aluguel de imóvel próprio devem ser tributados na pessoa física, conforme art. 174, inciso I, do RIR/2018, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), caso sejam pagos por pessoa física, ou retidos na fonte, caso pagos por pessoa jurídica, e declarados na DIRPF do ano-calendário correspondentes, já que não há equiparação à pessoa jurídica quanto a esses rendimentos
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; RIR, de 2018, arts. 118, 120, IV, 162, 174, I e 688.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EIRELI. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
No caso de EIRELI, constituída conforme o art. 980-A do Código Civil, o imóvel deve estar integralizado no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos de aluguel deste imóvel sejam tributados na EIRELI.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44, VI e 680-A; SC Cosit nº 272, de 2015; SCI Cosit nº 19, de 2013; Lei nº5.172, de 1966, art. 123.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.