Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)  

Dispõe sobre os ritos de exclusão e exclusão temporária do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023)
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A exclusão e a exclusão temporária do operador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A exclusão do Programa OEA decorre do não atendimento de requisitos e critérios exigidos pelo Programa ou das demais disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.
§ 1º A exclusão prevista no caput implica a revogação da certificação do interveniente.
§ 2º As evidências de não atendimento de requisitos de certificação, identificadas pela Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), serão informadas em relatório com recomendações para ajustes, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
§ 3º A não implementação das recomendações para ajustes no prazo estabelecido no § 2º acarretará a exclusão do operador.
§ 4º A ocorrência de fato que comprometa de forma grave a permanência do operador no Programa poderá acarretar sua imediata exclusão, conforme o caso.
§ 5º A decisão de exclusão de que trata o caput será publicada em Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
Art. 3º A exclusão temporária consiste na imediata suspensão do operador no Programa OEA até que sejam sanadas as vulnerabilidades e deficiências identificadas pela EqOEA.
§ 1º A exclusão prevista no caput implica a suspensão dos benefícios do Programa.
§ 2º O motivo da exclusão temporária e sua duração serão informados em despacho decisório.
§ 3º A exclusão temporária terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogada mediante justificativa.
§ 4º A não implementação de medidas corretivas no prazo de duração da exclusão temporária acarretará a exclusão do operador certificado no Programa OEA, nos termos do §1º do art. 2º desta portaria.
Art. 4º Compete ao chefe da EqOEA a exclusão e a exclusão temporária do operador certificado no Programa OEA.
Art. 5º As decisões de exclusão e exclusão temporária serão comunicadas ao operador por meio eletrônico, na forma disposta no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 6º Do despacho decisório de exclusão ou de exclusão temporária caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao chefe da EqOEA que a proferiu.
§ 1º Se o chefe da EqOEA não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB, para decisão.
§ 2º Da decisão de que trata o § 1º caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que o decidirá de forma definitiva.
Art. 7º As decisões de exclusão e de exclusão temporária serão registradas pela RFB, para fins de composição do histórico do operador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.