Solução de Consulta Cosit nº 140, de 10 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E AUTONOMIA DA VONTADE.
O contrato faz lei entre as partes, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conquanto as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sejam inoponíveis à Fazenda Pública. De modo que, na espécie dos autos, o Fisco não pode imiscuir-se no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina dos interesses destas.
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA. Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles.
USUFRUTO. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA.
No caso de usufruto de bem imóvel, a retenção do tributo na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes do seu aluguel recairá exclusivamente sobre o usufrutuário.
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUEL DE BEM PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110 e 123; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.390 a 1.394 e 1.403, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º e 5º a 7º, 41, inciso I, e 688, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso I, 4º, inciso II, 79 e 80, § 7º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.