Solução de Consulta Cosit nº 135, de 01 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 32)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago.
O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.