Portaria RFB nº 5001, de 18 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 29)  

Altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022) (Vide Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º-A. O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a disponibilização de escâner quando o local ou recinto alfandegado, situado em porto organizado ou em instalação portuária, tenha MDM inferior a 30 (trinta) unidades de carga por dia, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 4º, observado o disposto no art. 8º. swap_horiz
§ 5º-B. A dispensa prevista no § 5º-A poderá ser condicionada à exigência de que o recinto alfandegado adote o compartilhamento de escaneamento previsto no art. 20, para a verificação das unidades de carga selecionadas pela fiscalização. swap_horiz
...............................................................................................................................
§ 8º Ressalvada a possibilidade de compartilhamento nos termos do art. 20, não se aplica a dispensa prevista no § 4º aos recintos alfandegados instalados em: swap_horiz
I - portos não enquadrados na dispensa de disponibilização de escâner prevista no § 5º-A; e swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.