Portaria Conjunta CofisCoanaCotec nº 2, de 24 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2020, seção 1, página 95)  

Disciplina o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira e das respectivas informações apresentadas em processo dossiê do sistema e-Processo, estabelece leiaute de arquivos digitais e dá outras providências, em conformidade com a Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014.

OS COORDENADORES-GERAIS DE FISCALIZAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 121, 147 e 187 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o art. 11 da Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Portaria RFB nº 4.747, de 11 de novembro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) e respectivas informações apresentadas pelas instituições financeiras e equiparadas em processo dossiê do sistema e-Processo, estabelece leiaute de arquivos digitais contendo extratos de movimentação financeira e dá outras providências.
Art. 2º A RMF poderá indicar, no âmbito das informações previstas no inciso V do art. 6º da Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014, o número do processo dossiê digital sigiloso do sistema e-Processo onde as informações requisitadas poderão ser apresentadas mediante a solicitação de juntada assinada digitalmente, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), de arquivo não-paginável contendo os documentos criptografados com uso do algoritmo AES-256 e compactados em formato "zip" compatível com o aplicativo 7-zip.
§ 1º Na hipótese de utilização do meio previsto neste artigo, a instituição financeira deverá enviar a chave criptográfica para os endereços de correio eletrônico institucional informados na RMF.
§ 2º A RMF será considerada atendida na data de solicitação de juntada de todas as informações requisitadas no e-Processo ou na data de recebimento das chaves criptográficas, desde que válidas, o que ocorrer por último.
§ 3º Após o recebimento da chave criptográfica e verificação de que as informações foram extraídas adequadamente do arquivo não-paginável, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento juntará, ao mesmo processo dossiê, documento informando a data determinada pela aplicação do parágrafo anterior relativa a cada RMF, sem necessidade de encaminhamento para ciência.
§ 4º Caso a chave criptográfica recebida seja inválida, o AFRFB documentará o fato no processo dossiê, sem necessidade de encaminhamento para ciência, o que não implicará prorrogação de prazo para atendimento da RMF nem evitará a imposição das sanções previstas na legislação por falta de atendimento ou atendimento em atraso, conforme o caso.
§ 5º Até que a RMF seja emitida com as informações previstas neste dispositivo, o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal juntará a ela as instruções e informações necessárias, inclusive o número do dossiê digital, o endereço do e-CAC na internet e os endereços de correio eletrônico institucional do Chefe de Equipe e de pelo menos um AFRFB responsável pelo procedimento fiscal.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo e na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, devendo constar as orientações previstas no § 5º na intimação enviada à instituição financeira.
Art. 3º Caso os documentos tenham sido apresentados na forma prevista no art. 2º e não tenham sido utilizados em processo administrativo fiscal até o final do procedimento fiscal, o AFRFB responsável procederá à sua destruição por processo lógico que impossibilite sua recuperação, o que deverá ser atestado em termo próprio.
Art. 4º. Salvo determinação em contrário da autoridade requisitante, os extratos de movimentação financeira de conta corrente, poupança, investimentos e aplicações financeiras requisitados em meio magnético ou digital, deverão ser apresentados em mídia digital ou na forma do art. 2º no formato da Carta Circular do Banco Central do Brasil nº 3.454, de 14 de junho de 2010, arquivos "AGENCIAS", "CONTAS", "TITULARES", "EXTRATO" e, se expressamente exigido, "ORIGEM_DESTINO".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, afastada a aplicação do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em virtude da necessidade de regulamentação urgente da Portaria RFB nº 2.047, de 2014, devido às alterações feitas pela Portaria RFB nº 4.747, de 11 de novembro de 2020.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
Coordenador Geral de Fiscalização

BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA
Coordenadora Geral de Administração Aduaneira Substituta

JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
Coordenador Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.