Portaria
ME
nº 402, de 03 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2020, seção 1, página 23)
Regulamenta o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, para dispor sobre a Comissão Gestora e a gestão das soluções de tecnologia do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º e no art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com alterações promovidas pelo Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, e pelo Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nos termos do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, com a finalidade de definir as diretrizes e procedimentos relativos ao SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação.
III - Secretário Especial da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT);
V - Subsecretário-Geral da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil (Subsecretaria-Geral da RFB), da Secretaria Especial da RFB.
§ 1º Em caso de ausências e quaisquer impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 2º No caso dos incisos I, II, e III, o membro suplente será o Secretário-Executivo Adjunto ou Secretário Especial Adjunto do referido órgão.
I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas que visem à padronização, atualização, harmonização e simplificação do SISCOMEX;
VI - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do SISCOMEX;
VIII - editar normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes em operações de comércio exterior;
IX - celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público e privado, com vistas à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX; e
Art. 4º O Secretário da SECEX e o Subsecretário-Geral da Subsecretaria-Geral da RFB poderão, em conjunto, exercer as competências previstas nos incisos II, IV, VI, VIII e IX do art. 3º.
Parágrafo único. Os atos emitidos na forma do caput poderão ser objeto de revisão pela Comissão Gestora.
Art. 5º A Comissão Gestora se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 6º O quórum mínimo para a realização das reuniões da Comissão Gestora será de três integrantes, sendo necessária a presença de, no mínimo, um integrante da RFB e um integrante da SECINT.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora, em caráter consultivo, outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem assim entidades do setor privado sobre tema de sua competência.
Art. 9º As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
Art. 10. A Comissão Gestora contará com um Comitê Executivo composto pelos dirigentes e servidores por eles designados, bem como seus respectivos suplentes, de cada uma das unidades abaixo:
a) Subsecretário da Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização (SUFAC); e
Parágrafo único. A coordenação do Comitê Executivo dar-se-á em rodízio anual entre os representantes da SUEXT e da SUANA.
Art. 11. O Comitê Executivo reunir-se-á bimestralmente, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º O relatório de atividades do Comitê Executivo deverá ser apresentado semestralmente à Comissão Gestora.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo ou dos grupos técnicos, em caráter consultivo:
II - outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando estiver em pauta tema de sua competência; ou
§ 3º As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
II - atuar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - estabelecer e coordenar os grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;
V - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público e privado, com vista à padronização, atualização, harmonização e simplificação das atividades e procedimentos relativos ao SISCOMEX;
VI - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, para implementação no SISCOMEX das disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos;
VII - atuar no desenvolvimento e na implementação do SISCOMEX em cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes, sem prejuízo de outros que solicitem a participação;
IX - propor às autoridades competentes a edição de normas pertinentes à administração e ao uso do SISCOMEX, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes em operações de comércio exterior;
X - propor orçamento para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção e manutenção evolutiva do SISCOMEX, e acompanhar sua execução; e
Art. 13. Caberá às autoridades responsáveis pela coordenação do Comitê Executivo a que se refere o art. 10 prover a secretaria do Comitê Executivo e da Comissão Gestora, em especial:
I - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com as informações recebidas dos grupos técnicos e com o disposto neste Regimento;
III - enviar aos integrantes e convidados a pauta das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo; e
IV - redigir a ata e manter arquivo de assuntos de seu interesse e da Comissão Gestora, bem como das deliberações e resoluções tomadas em suas reuniões.
Art. 14. Os grupos técnicos de que trata o inciso IV do art. 12 serão instituídos por meio de deliberação do Comitê Executivo, que estabelecerá:
Art. 15. A gestão das soluções de Tecnologia de Informação (TI) que integram o SISCOMEX, referido no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 1992, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
I - solução de TI compartilhada: aquela cujas funcionalidades atendam tanto a processos que sejam de competência, gestão e controle da Subsecretaria-Geral da RFB, quanto da SECEX, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior;
II - solução de TI exclusiva: aquela cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos que sejam de competência, gestão, e controle da Subsecretaria-Geral da RFB, ou exclusivamente a da SECEX, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm nos processos de comércio exterior;
a) a Subsecretaria-Geral da RFB, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle;
b) a SECEX, da solução de TI cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle, assim como a processos de competência, gestão e controle dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior, excetuadas os da RFB; e
IV - órgão contratante: aquele responsável pela completa execução da despesa, o que inclui empenho, liquidação e pagamento, e das ordens de serviço emitidas.
Parágrafo único. A detenção dos direitos de controle, propriedade intelectual e documentação das soluções de TI do SISCOMEX será compartilhada ou exclusiva conforme o disposto neste artigo, ressalvadas as disposições legais distintas, inclusive as relativas ao sigilo da informação.
Art. 17. O Comitê Executivo da Comissão Gestora do SISCOMEX definirá as soluções de TI a serem desenvolvidas ou aprimoradas ao amparo do contrato de cada órgão gestor.
Parágrafo único. É facultado ao órgão gestor do processo desenvolver ou aprimorar soluções de TI exclusivas que o atendam independentemente de definição do Comitê Executivo, desde que suporte integralmente os custos de tais serviços, nos termos do art. 20.
Art. 18. A demanda de desenvolvimento respeitará as especificidades contratuais do órgão contratante e conterá avaliação técnica elaborada pelo órgão gestor da solução, para fins de aceite definitivo dos serviços por parte do órgão contratante.
Parágrafo único. A propriedade intelectual da solução de TI exclusiva não será alterada caso o órgão contratante seja distinto do órgão gestor da solução.
Art. 20. O modelo de gestão orçamentária e financeira aplicável às soluções de TI do SISCOMEX obedecerá ao seguinte:
I - compete a cada órgão a consecução dos créditos e recursos financeiros para desenvolvimento das soluções de TI; e
II - cada órgão deverá providenciar contrato com o prestador de serviços de TI incumbido do desenvolvimento das soluções de TI.
Art. 21. A gestão do serviço de produção de solução de TI compartilhada do SISCOMEX será realizada com base em rodízio semestral, no qual a Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX serão sucessivamente responsáveis pela completa execução das despesas incorridas a cada semestre, o que inclui empenho, liquidação e pagamento.
Art. 22. A Subsecretaria-Geral da RFB e a SECEX poderão emitir atos complementares para regular situações específicas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.