Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 47, de 26 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2020, seção 1, página 43)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.446/2014.

O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - I, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 360, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 10, caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2014 e considerando o que consta do processo nº 13031.122702/2019-46 resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), instituído pela Lei nº 12.599/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012, nos exatos termos do Despacho nº 140, de 9 de dezembro de 2019, do Superintendente de Desenvolvimento Econômico da ANCINE, publicado no DOU de 16/10/19.
INTERESSADO: EMPRESA CINEMATOGRAFICA BOMBOCINE LTDA
CNPJ: 21.298.337/0001-05
PROJETO: Modernização - Bombocine - Itapecerica
CATEGORIA: MODERNIZAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE COMPLEXOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
OBJETO: Refere-se à modernização do complexo cinematográfico Grupocine Itapecerica, localizado na Av. XV de novembro, 89/Pvmt 3 LUC 4001, Centro - CEP: 06.850-100 - Itapecerica da Serra, SP
Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 2º da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto nº 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal, a qualquer tempo, caso a beneficiária deixe atender qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da habilitação.
Art. 5º - Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no D.O.U.
GRECO OUTEIRO DE FARIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.