(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de que trata o inciso VI do caput, dispensada a formalização de processo digital.
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§ 4º À modalidade de que trata o inciso VI do caput aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do caput, no que couber.
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..................................................................................................................................................
§ 7º Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime." (NR)
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"Art. 8º O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:
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.............................................................................................................................................
II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou
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III - de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º.
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.................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)
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"Art. 21. ................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................
I - formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); e
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.................................................................................................................................................
§ 1º-A. O regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.
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......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.
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......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. O prazo de 5 (cinco) anos a que se referem os incisos I e III do art. 8º para aplicação do regime nas modalidades previstas nos inciso III e VI do art. 2º não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação." (NR)
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"Art. 24. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.
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......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24-A. ............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação." (NR)
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"Art. 26. Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
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...............................................................................................................................................
§ 3º A movimentação dos bens referidos no caput será:
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...............................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - aplica-se o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, ou o disposto no § 10 do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar, respectivamente, das modalidades de importação previstas nos incisos III e VI do art. 2º.
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......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.
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......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
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Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
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Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
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(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
ART. 22. DURANTE A VIGÊNCIA DO REGIME, PODERÁ
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
ANEXO II
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
ART. 29. ANTES DO TERMO FINAL DE VIGÊNCIA, O
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 6º A COMUNICAÇÃO DE ENVIO DO BEM PARA TEST
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
II - APLICA-SE O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 5º
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 3º A MOVIMENTAÇÃO DOS BENS REFERIDOS NO CAP
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
ART. 26. OS BENS ADMITIDOS NO REPETRO-SPED, I
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 2º NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º, O REGIME S
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
ART. 23. O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A QUE SE R
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 3º APÓS A ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 1º-A. O REGIME SUBSISTIRÁ COM BASE NA DECLA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
I - FORMALIZADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 4º NA HIPÓTESE DE BENS IMPORTADOS COM FUNDA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
III - DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DA DATA DA E
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
II - PREVISTO NO CONTRATO DE IMPORTAÇÃO CELEB
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
ART. 8º O REPETRO-SPED SERÁ CONCEDIDO PELO PR
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 7º OS BENS OBJETO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PR
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
1781,
de
29/12/17
-
§ 4º À MODALIDADE DE QUE TRATA O INCISO VI DO
-
Vide)
ITEM
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NCM
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DESCRIÇÃO NCM
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DESCRIÇÃO COMERCIAL
|
100
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8905.90.00
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BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC.
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- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio,
manutenção e segurança nas respectivas atividades.
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- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa,
exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como
as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos
ou ambientais) nas respectivas atividades.
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|
- Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas
marítimas de perfuração ou produção de petróleo.
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- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição
de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de
petróleo ou gás natural.
|
101
|
8906.90.00
|
OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B.REMO
|
- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição
de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de
petróleo ou gás natural.
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- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio,
manutenção e segurança nas respectivas atividades.
|
|
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|
- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa,
exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como
as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos
ou ambientais) nas respectivas atividades.
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- Barco salva-vidas.
|
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- Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para
apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo.
|
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.