Portaria ALF/GRU nº 148, de 16 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2020, seção 1, página 173)  

Regulamenta o tratamento de remessas expressas ou cargas postais em casos de ocorrência de numeração duplicada do conhecimento de transporte aéreo no sistema Mantra.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 299, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
DO MANIFESTO DA CARGA
Art. 1º Na ocorrência de duplicidade do número do conhecimento de transporte aéreo que acoberte remessa expressa ou carga postal, que impeça sua manifestação eletrônica no sistema Mantra, e consequentemente a movimentação da carga conforme determinado pela Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, deverão ser observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2º Apenas para fins de manifesto no sistema Mantra, o número do conhecimento aéreo deverá ser alterado conforme o procedimento estabelecido na Ordem de Serviço ALF/GRU n º 02, de 08 de julho de 2005, e informado como tipo 91 (Não IATA) e natureza da carga “SAL”.
Parágrafo único. Devido a limitação técnica do sistema Mantra, o tratamento de carga a ser informado será o TC 6 ao invés do TC 9, entretanto a carga não será destinada a armazenamento.
DO TRATAMENTO DA CARGA
Art. 3º A carga, devidamente manifestada no sistema Mantra, deverá ser entregue diretamente no Terminal de Carga Expressa (Tecex) ou no Terminal de Carga Aérea Internacional (GTCAI) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme o caso, sem transitar pelo Terminal de Carga Aérea (Teca), desde que não esteja unitizada com outro tipo de carga aérea.
Art. 4º Se houver necessidade de operação de desunitização para separação da remessa expressa ou da carga postal, esta operação deverá ser realizada dentro do TECA Importação, sem armazenamento.
§ 1º No caso do caput, ou ainda de ingresso equivocado no TECA Importação, o depositário manterá a carga na Área Pátio interna do TECA e liberará sua saída após autorização por escrito da Seção de Vigilância Aduaneira (Savig).
§ 2ª Em até 24 horas, a empresa aérea transportadora solicitará à Savig, por mensagem eletrônica, a autorização para retirada da carga do TECA.
DO RECEBIMENTO DA CARGA
Art. 4º O representante da empresa de courier ou da ECT, conforme o caso, receberá a carga mediante assinatura identificada em recibo.
§ 1º O recibo consistirá em documento emitido pela empresa aérea, em duas vias, sendo uma destinada à ECT, fazendo referência a esta Portaria e contendo o número do conhecimento de carga original, o número do conhecimento renumerado, a quantidade de volumes e a identificação do responsável pela entrega.
§ 2º Nos casos abrangidos por esta Portaria, o recebimento mediante recibo dispensa a ECT ou a empresa de courier de efetuar a recepção da carga no sistema Mantra.
DA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO NO SISTEMA MANTRA
Art. 5º Em até 48 horas úteis, a empresa aérea transportadora solicitará à Equipe de Controle de Carga e Trânsito (Ecat), por mensagem eletrônica, a exclusão da carga no sistema Mantra.
§ 1º A solicitação se fará por petição simples, após o quê a empresa aérea receberá instruções sobre como proceder e quais documentos apresentar.
§ 2º Excedido o prazo do caput, o atendimento dependerá de autorização do Chefe da Ecat.
DAS AÇÕES PARA CONFORMIDADE DA EMPRESA AÉREA
Art. 6º A empresa aérea transportadora deverá providenciar, sempre que possível, a substituição de documentos duplicados antes da partida da origem, evitando a aplicação do tratamento excepcional aqui previsto.
Art. 7º Se necessária a adoção dos procedimentos autorizados por esta Portaria, a empresa aérea deverá providenciar especial acompanhamento físico da carga para evitar sua entrada desnecessária no TECA Importação, bem como diligenciar todos os trâmites visando à rápida regularização das informações nos sistemas informatizados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS AUGUSTO ORFEI ABE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.