Portaria ALF/RJO nº 103, de 13 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2020, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, especifica as atribuições de cada Divisão, Serviço, Seção, Equipe e Comissão Permanente e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.



O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de enquadramento e absorção das atribuições e competências previstas no Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Especificar as Equipes e Comissões Permanentes, vinculadas aos Serviços e Seções previstos no art. 2º, item 11, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 2020, que integram a estrutura organizacional da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro - ALF/RJO, bem como organizar a execução das tarefas, procedimentos e atribuições legais no âmbito desta Unidade.
Parágrafo Único. As delegações de competência conferidas aos Chefes de Serviço, Supervisores de Seção e de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - ATRFB são as especificadas nesta Portaria, sem prejuízo de outras delegações conferidas em caráter extraordinário e em normas específicas, sem prejuízo de outras delegadas pontualmente "ad hoc" pelo Titular ou seu Adjunto para o enfrentamento de situações extraordinárias que se apresentem.
Estrutura da ALF/RJO
Art. 2º A ALF/RJO tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado - GABIN;
II - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA;
III - Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA;
IV - Divisão de Despacho Aduaneiro - DIDAD;
V - Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG;
VI - Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SECIT;
VII - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros - SERAD;
VIII - Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA;
IX - Seção de Programação e Logística - SAPOL;
X - Seção de Gestão de Pessoas - SAGEP;
XI - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - SATEC.
Art. 3º A Divisão, os Serviços e as Seções mencionados no art. 2º são compostos das seguintes Assessorias, Equipes e Comissões:
I - GABIN:
a) Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB;
b) Comissão de Leilão;
c) Comissão de Destruição;
d) Comissão de Alfandegamento.
II - SAATA:
a) Equipe de Informações Judiciais - EQJUD;
b) Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA.
III - EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - EMA;
IV - DIDAD:
a) Assessoria da DIDAD - ASDAD;
b) Equipe de Controle da Admissão Temporária - EQTEM;
c) Equipe de Despacho Aduaneiro - EQCAD.
V - SEVIG:
a) Assessoria do SEVIG - ASVIG;
b) Equipes de Vigilância e Repressão Aduaneira - EVR.
VI - SECIT:
a) Equipe de Controle de Carga - EQCARGA;
b) Equipe de Habilitação e Credenciamento - EQCRE;
c) Equipe de Trânsito Aduaneiro - EQTAD.
VII - SERAD;
VIII- SAPEA;
IX - SAPOL:
a) Equipe de Logística - ELG;
b) Equipe de Orçamento e Finanças - EQFIN;
c) Equipe de Transporte - EQTRA;
d) Equipe de Licitações e Contratos - EQLIC;
e) Equipe de Fiscalização de Contratos - EQFIS;
f) Equipe de Material Permanente e de Consumo - EQPEC;
g) Equipe de Manutenção - EQMAT;
h) Equipe de Protocolo - EQPRO;
i) Equipe de Controle do Arquivo - EQARQ.
X - SAGEP:
a) Equipe de Gestão de Pessoas - EGP.
XI - SATEC:
a) Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação - ETI.
GABINETE DO DELEGADO - GABIN
Art. 4º Ao GABIN compete a supervisão das atividades pertinentes à Comissão de Leilão, à Comissão de Destruição, Comissão de Alfandegamento e a Equipe de Apoio ao Gabinete.
Delegado e Delegado Adjunto
Art. 5º Excluem-se das delegações de competência de que trata esta Portaria, as atribuições do Delegado e, quando das suas ausências e impedimentos, do Delegado Adjunto, abrangendo as consideradas indelegáveis por força de impedimento constante em legislação específica:
I - aplicar a pena de perdimento de mercadorias e valores (art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 360, inciso I, da Portaria MF nº 248, de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
II - autorizar, após a lavratura do respectivo Auto de Infração e Termo de apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF, o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador (art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);
III - converter em multa, antes de ocorrida a destinação, a pena de perdimento aplicada na hipótese de abandono de mercadorias (art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);
IV - editar atos de caráter normativo (art. 13, inciso I, da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999);
V - aplicar sanções de advertência e suspensão para intervenientes nas operações de comércio exterior nos termos da legislação (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 735 do Decreto nº 6759, de 06 de fevereiro de 2009);
VI - excluir do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro (art. 72, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VII - proceder ao cancelamento de Declaração de Importação - DI - após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (art. 63, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
VIII - efetuar o julgamento de recurso administrativo ou a reconsideração de decisão administrativa interpostos nos casos em que seja o Delegado a autoridade competente para o ato (art. 13, inciso II, e 56, da Lei nº 9784, de 1999);
IX - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
X - autorizar a destruição ou inutilização dos bens a que se refere o art. 2º, inciso III e art. 39 da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011 e
XI - reconhecer a não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no sistema SISCOMEX CARGA, sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria à qual foi aplicada a pena de perdimento (inciso II do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, incluído pela Lei nº 12.788, de 2013).
Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB
Art. 6º À Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB compete:
I - destinar expedientes e outros documentos externos recebidos pelo Gabinete a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente;
II - atender demandas internas ou externas, observadas as delimitações legais do sigilo fiscal, sempre que julgar que o assunto deva ser mantido no âmbito do Gabinete (Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013);
III - receber as solicitações diversas dos interessados, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente;
IV - proceder ao recebimento, análise e atendimento de demandas externas, através de servidor cadastrado junto ao representante regional da Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda;
V - cadastrar e controlar os procedimentos e processos vinculados aos procedimentos fiscais da ALF/RJO no sistema CONPROVI, assim como preparar o envio de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público;
VI - receber e fazer publicar notas preparadas pelos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO para divulgação na imprensa ou no "Informe-se".
Comissão de Leilão
Art. 7º À Comissão de Leilão compete:
I - adotar os procedimentos necessários à realização do leilão, conforme previsto na legislação pertinente (art. 53 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993);
II - receber os processos das mercadorias a serem leiloadas encaminhados pela EMA;
III - proceder à montagem dos lotes para o leilão;
IV - verificar as mercadorias objeto do leilão, para efeitos de avaliação, quando for o caso;
V - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas em razão dos contratos regidos pela legislação vigente, no âmbito da Comissão de Leilão (art. 87 da Lei nº 8666, de 1993);
VI - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à licitação, informando o número do processo administrativo que autorizou tal destinação (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
VII - efetuar o pré-cadastro de veículos arrematados em leilão organizado pela ALF/RJO (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009);
VIII - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à leilão, informando o número do processo administrativo que autorizou tal destinação (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 8º À Comissão de Destruição compete:
I - receber os processos da Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA - com a relação das mercadorias a serem destruídas, acompanhados dos respectivos laudos, nos casos em que houver necessidade;
II - viabilizar a destruição das mercadorias objeto de pena de perdimento e daquelas, a pedido do importador, ainda que sem aplicação da pena de perdimento (art. 71, inciso VI, do Decreto nº 6759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
III - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à destruição, informando o número do processo administrativo que autorizou tal destinação (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 9º À Comissão de Alfandegamento compete:
I - processar as solicitações de alfandegamento (artigos 22 a 27 e art. 39 da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
II - realizar as avaliações anuais de alfandegamento (art. 39 da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
III - subsidiar por meio de parecer fundamentado as decisões do titular da unidade de despacho jurisdicionante afetas ao alfandegamento (art. 39 da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
IV - processar as solicitações de alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual nos termos estabelecidos na Portaria SRF nº 13 de 09 de janeiro de 2002 (art. 14 da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);
V - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as sanções administrativas aplicadas aos locais e recintos alfandegados situados na área de jurisdição da ALF/RJO (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);
VI - realizar inventário das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo após a publicação do Ato Declaratório Executivo de desalfandegamento (art. 30, § 3º e art. 34, da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
VII - processar os pedidos de alteração de alfandegamento e de área referente à operação de regime aduaneiro especial (art. 27, §§ 2º e 3º, da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
VIII - proceder à analise documental e física de pedidos de habilitação em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX;
IX - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao controle aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de parâmetros mínimos de movimentação estabelecidos para a manutenção da habilitação com equipe de fiscalização em caráter permanente dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, jurisdicionados pela ALF/RJO (art. 6º, inciso III, da Portaria SRRF07 nº 205, de 28 de junho de 2005).
SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO - SAATA
Art. 10 À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA compete:
I - a supervisão das atividades pertinentes à Equipe de Informações Judiciais - EQJUD e à Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA;
II - prestar assessoramento técnico ao respectivo Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais; 
III - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018), exceto aqueles decorrentes do cancelamento ou retificação de DI;
Parágrafo Único O reconhecimento do direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de DI incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que levar a efeito o correspondente ato administrativo.
IV - gerir e executar as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário dos processos em estoque em 31 de dezembro de 2017, nesta Unidade, exclusivamente aos processos em situação de finalização de cobrança do crédito tributário, nas situações de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, envio ao arquivo ou de reconhecimento de ofício da prescrição (Portaria RFB nº 19, de 04 de janeiro de 2018, c/c Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA nº 001, de 10 de janeiro de 2018);
V - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil).
Chefe da SAATA
Art. 11 Fica delegada ao Chefe da SAATA a competência para:
I - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo;
§1º Na eventualidade de seu impedimento, o recebimento poderá ser efetivado pelos Chefes da DIDAD, SAFIA ou SARAD, em qualquer ordem;
§2º Na hipótese do §1º, o servidor que receber a intimação, requisição ou demanda deverá formalizar dossiê memorial e nele juntar a cópia em formato PDF dos documentos que tomar ciência, devendo em seguida encaminhá-lo à Chefia da SAATA, sem prejuízo de seu atendimento se o assunto for pertinente à sua seara.
II - expedir ofícios e memorandos, e demais expedientes de caráter urgente, relacionados às atribuições do Delegado, em especial nas matérias relacionadas à atribuição prevista no inciso I;
III - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
V - formular consulta interna relativa à interpretação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, inciso IV, da Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014 e Ordem de Serviço COSIT nº 01, de 08 de abril de 2015);
VI - aceitar garantia quando autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadoria com base na legislação específica (Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976).
Art. 12 À Equipe de Informações Judiciais - EQJUD - compete:
I - submeter ao Delegado, através da Chefia da SAATA, o cumprimento de ordens judiciais determinadas em ações ajuizadas referentes à ALF/RJO, bem como as informações a serem prestadas nas referidas ações aos Órgãos do Poder Judiciário, Procuradoria da União, Procuradoria da Fazenda Nacional ou outros;
II - requisitar aos Serviços, Seções, Equipes e Comissões da ALF/RJO as informações e documentos necessários ao desempenho da atribuição prevista no inciso I;
III - prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais;
IV - promover o acompanhamento dos processos administrativos relativos às ações judiciais relacionados a esta alfândega, até seu desfecho, relativas a mercadorias apreendidas cuja destinação esteja obstada por determinação judicial e outras, exceto aquelas que envolvam crédito tributário;
V - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema de Controle de Ações Judiciais - SICAJ-WEB.
Art. 13 À Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA - compete:
I - preparar e informar processos, elaborar pareceres e decisões nos casos em que o Delegado seja a autoridade competente para decidir, em primeira ou segunda instância;
II - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO;
IV - prestar orientação interna e externa sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
V - preparar processos de consulta;
VI - elaborar pareceres em processos de cancelamento de DI e de Declaração Simplificada de Importação - DSI, propondo a decisão ao Delegado, nas hipóteses de competência exclusiva do Chefe desta Unidade da RFB;
VII - elaborar parecer técnico em processos administrativos de aplicação de sanções administrativas de advertência e suspensão aos intervenientes nas operações de comércio exterior (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VIII - intimar ou dar ciência à parte interessada em processos decididos pelo Delegado;
IX - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as sanções administrativas aplicadas aos intervenientes no comércio exterior pela ALF/RJO, com exceção das sanções administrativas relativas aos locais e recintos alfandegados, cujo registro está inserido nas atribuições da Comissão de Alfandegamento (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);
X - efetuar a habilitação de pessoa física no SISCOMEX (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015);
XI - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas;
XII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções contra os intervenientes nas operações de comércio exterior nos casos relacionados à validade de seu credenciamento ou habilitação junto à Receita Federal do Brasil e empresas atuantes nesta alfândega, de acordo com o rito estabelecido em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XIII - elaborar e providenciar a publicação dos atos administrativos da ALF/RJO no Diário Oficial da União e no Boletim da RFB, no âmbito de sua competência, excetuando os de competência da SAPOL relativos exclusivamente à aplicação da legislação de pessoal.
AFRFB lotados na EQATA
Art. 14 Fica delegada aos AFRFB lotados na SAATA a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga, cujos bens já tenham sido desembaraçados e entregues, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida.
Art. 15 Aos AFRFB lotados na EQATA compete:
I- executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
II - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior, exceto os decorrentes do cancelamento ou retificação de DI (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018);
III - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas já desembaraçadas e já entregues;
IV- reconhecer a prescrição e a decadência de tributos e multas.
EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - EMA
Art. 16 À Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA - compete:
I - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, junto ao Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, desde a guarda preliminar até sua efetiva destinação;
II - controlar os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal, e adotar as medidas necessárias à notificação, pessoal ou por edital, do sujeito passivo;
III - preparar edital nas situações de cargas consideradas abandonadas em que o sujeito passivo não é identificado;
IV - controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono;
V - controlar a entrega de mercadorias destinadas por incorporação ou doação e autorizar no SISCOMEX CARGA a saída destas mercadorias, informando o número do processo administrativo de perdimento que autorizou tal destinação (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
DIVISÃO DE DESPACHO ADUANEIRO - DIDAD
Art. 17 À DIDAD compete a supervisão das atividades pertinentes à ASDAD, à EQTEM e à EQCAD.
Chefe da DIDAD
Art. 18 Fica delegada ao Chefe da DIDAD a competência para:
I - autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento de fiscalização de combate a fraude conduzido pela DECEX/RJO (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020 e alterações posteriores);
II - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos (art. 30 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e art. 14 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro de 2014);
III - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado nas hipóteses previstas na legislação específica (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
IV - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976);
V - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação - DSI, no SISCOMEX, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VI - autorizar o cancelamento de DSI quando a importação for cursada através de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º, parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VII - autorizar a utilização dos formulários em papel de Declaração Simplificada de Importação e Declaração Simplificada de Exportação - DSE - em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à COANA sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo previsto em legislação específica, nos casos de registro de declaração posterior ao embarque de mercadoria, à vista de requerimento fundamentado do exportador (artigos. 52 e 56, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
IX - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias, inclusive granel, por requisição de órgãos julgadores ou da própria alfândega (§ 1º e caput do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
X - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição do importador, exportador, transportador ou depositário, além de decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo quando a perícia for solicitada por um destes intervenientes (art. 15, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XI - substituir peritos designados para elaboração de perícia técnica, inclusive quantificação de mercadoria a granel, mediante nova indicação (art. 16, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XII - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XIII - alterar os percentuais de amostragem previstos na legislação para a quantificação da mercadoria a granel transportada por veículos aquáticos (art. 21, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XIV - autorizar a quantificação de granel em terra por perito após despacho da DIDAD em casos devidamente justificados;
XV - autorizar, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado (art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XVI - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem (art. 1º, inciso III, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de 1998);
XVII - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições estabelecidas na legislação (art. 1º, inciso II, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de 1998);
XVIII - decidir sobre a seleção para conferência aduaneira das DSI e DSE relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada, previamente à distribuição, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA e demais critérios de análise de risco aplicáveis ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada (art. 14 e 39 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIX - conceder autorização prévia, em outros casos justificados, para aplicação do procedimento previsto no caput do art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006;
XIX - conceder autorização prévia, em outros casos justificados, para aplicação do procedimento previsto no caput do art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
XX - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
XXI - autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o início de despacho de mercadorias em abandono, exceto no caso de o importador estar submetido a procedimento especial conduzido pela SAFIA ( Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de 1999).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
Art. 19 Ao Chefe da DIDAD compete:
I - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
II - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona primária, submetidas a despacho aduaneiro de importação nesta ALF/RJO;
III - autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706 da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte (art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
IV - analisar as solicitações de desdobramento e desmembramento de conhecimento de carga, bem como autorizar o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 453, de 30 de julho de 2007);
V - autorizar o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga, atendidos os requisitos e condições constantes na legislação específica (artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
VI - decidir sobre pedidos de despacho aduaneiro de amostras comerciais, matérias-primas, insumos, produtos acabados, catálogos, folhetos e encomendas destinadas à pessoa física através de DSI, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VII - autorizar os pedidos do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior antes do registro da DI para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006);
VIII - direcionar, no SISCOMEX, na importação ou na exportação, declarações para o canal vermelho e cinza de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida;
IX - determinar, no curso do despacho aduaneiro, a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, inclusive propor a aplicação de procedimento especial, justificando a adoção da medida (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
X - proceder ao cancelamento de DE e DSE que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art.31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XI - autorizar a devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita pelo consignatário ou endossatário (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006);
XII - autorizar a baixa de termo de responsabilidade relativo à redução de tributos, assinado como garantia nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional e o desembaraço aduaneiro tenha sido autorizado pela Coordenação-Geral competente;
XIII - proceder ao cancelamento, com base em requerimento fundamentado do importador ou de ofício, de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida a canal originariamente verde, amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).
AFRFB lotados na DIDAD
Art. 20 Fica delegada aos AFRFB lotados na DIDAD a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e isenções dentro das atribuições de cada Equipe, inclusive com relação ao AFRMM, procedendo às devidas alterações/atualizações no Sistema Mercante, no caso de cargas sujeitas à despacho de importação e de cargas desembaraçadas não entregues;
II - decidir sobre o reconhecimento de benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro;
III - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga, para fins de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, combinado com o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 176, de 30 de setembro de 2002);
IV - decidir sobre embarque de mercadorias a exportar antes do registro da declaração de Exportação - DE, nas condições previstas na legislação específica (art. 52, §1º, c/c o art. 55, ambos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
V - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida, no caso de cargas ainda submetidas a despacho de importação e ainda não entregues dentro de sua area de competência.
Art. 21 Aos AFRFB lotados na DIDAD compete:
I - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão ou agência da administração pública federal responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação (artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
II - direcionar, no SISCOMEX, DI para o canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso;
III - determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
IV - proceder ou determinar a verificação física, caso entenda necessária, no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica (Portaria COANA nº 25, de 05 de abril de 2016);
V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais dentro das atribuições de cada Equipe;
VII - propor a aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude durante o curso do despacho aduaneiro (art. 41-A da Instrução Normativa RFB nº 680, de 29 de junho de 2011 com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020);
VIII - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, visando a resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
IX - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
X - autorizar a entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
XI - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com redução de tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional;
XII - decidir sobre pedido de desembaraço de mercadorias quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna, nos termos da legislação específica (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
XIII - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica nas hipóteses de autorização por processo administrativo e de DSI formulário, dentro do âmbito de atribuições da DIDAD (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
XIV - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local;
XV - proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX, dentro da área de atribuição de cada Equipe (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XVI - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
XVII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XVIII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976);
XIX - proceder ao cancelamento de ofício de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida a canal originariamente verde, amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
XX - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas submetidas a despacho de importação e de cargas desembaraçadas ainda não entregues.
Art. 22 O exercício das delegações de competência e das atribuições previstas nesta Portaria para os AFRFB lotados na DIDAD fica condicionado à prévia distribuição de processo ou declaração pelo Supervisor da Equipe.
Assessoria da DIDAD - ASDAD
Art. 23 À Assessoria da DIDAD - ASDAD - compete:
I - auxiliar o Chefe da DIDAD na análise de processos encaminhados a DIDAD com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe da DIDAD;
II - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente;
III - analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a decisão ao Chefe da DIDAD, nos casos em que seja esta chefia a autoridade competente para proceder ao cancelamento;
IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
V - atender a requisições de outras Unidades quando relacionadas a controle de importação de veículos desembaraçados com isenção;
VI - assessorar o Chefe da DIDAD e, eventualmente, o Delegado em matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;
VII - controlar o envio e recebimento dos malotes das equipes subordinadas ao Serviço;
VIII - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga e de devolução ao exterior de bagagem desacompanhada, apresentando proposição para decisão, nos termos da legislação específica (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
IX - analisar pedidos de registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17 e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
X - controlar o fornecimento de selos de controle em bebidas, cigarros e relógios estrangeiros;
XI - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de perícia e assistência técnica, onde também deverão ser registradas as sanções administrativas aplicadas (art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018, e art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);
XII - promover a revisão interna de DI, DSI, DE e DSE, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
XIII - efetuar o pré-cadastro de veículos, exceto aqueles casos previstos no art. 7º, inc. VII desta portaria (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009);
XIV - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas originários na DIDAD;
XV - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento, relativos às hipóteses aplicáveis aos bens integrantes de bagagem (art. 7º, incisos I, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600 de 14 de dezembro de 2015 e artigos 361, § 3º, § 4º e 362, § 1º, do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XVI - Proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, decorrente da obtenção do visto de residente permanente ao imigrante (art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XVII - Registrar no SISCOMEX as DSI e DSE relativas à bagagem desacompanhada de passageiros sem representação de despachante (art. 7º, § 2º e art. 33, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XVIII - Registrar e controlar a numeração das DSI e DSE formulário a serem utilizadas no âmbito da ALF/RJO (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIX - verificar o cumprimento das normas sobre registro de declaração após o embarque da mercadoria - embarque a termo, bem como fiscalizar por amostragem, junto aos terminais, a carga referente a este tipo de embarque (artigos 52 a 57 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
XX - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando proposição para decisão ao Chefe da Didad (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
XXI - efetuar o pré-cadastro no sistema RENAVAM de veículos automotores e assemelhados classificados no capítulo 87 da TEC submetidos a despacho aduaneiro por pessoa física não considerada diplomata (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009).
AFRFB lotados na ASDAD
Art. 24 Aos AFRFB lotados na ASDAD compete:
I - decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência nos casos de admissão temporária de bens integrantes de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes não residentes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga (art. 7º, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600 de 14 de dezembro de 2015);
II - Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado aos bens integrantes de bagagem desacompanhada e veículos de turistas estrangeiros não residentes que chegaram ao porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento de carga (art. 72 da Lei nº 10.833/2003, artigos 43 e 44, da Lei 9430/1996 e art. 689, § 1º, do Decreto nº 6759/2009);
III - proceder à lavratura de auto de infração em outras situações além da prevista no inciso anterior, desde que haja determinação expressa do Delegado ou do Chefe da DIDAD;
IV - proceder à anuência da retificação de Registro de Exportação - RE, e a retificação de DE e de DSE, que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
V - efetuar o controle das informações prestadas pelo agente marítimo após o embarque de mercadorias exportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB;
VI - autorizar o retorno da zona primária para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por motivos alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente;
VII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente no SISCOMEX e no Portal Único, exceto os casos de competência da EQTEM;
VIII - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro DSI, inclusive de bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;
IX - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para bens de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes não residentes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga, de acordo com a legislação específica e mediante constituição de termo de responsabilidade (art. 35, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010; art. 2º, art. 5º, inciso I, alíneas "a", "b", "c,", "d", art. 5º, inciso III, alínea "d" e art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
X - reconhecer o direito à isenção dos bens integrantes de bagagem desacompanhada de viajantes procedentes do exterior, nos termos da legislação específica (art. 162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro;
XI - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária a bens de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XII - proceder ao cancelamento de DUE, DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 69, inc.II, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017, art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIII - proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando se tratar de reexportação (art. 367, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009). Atualmente tenho vários na minha caixa de trabalho;
XIV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, "b", do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
Equipe de Controle da Admissão Temporária - EQTEM
Art. 25 À Equipe de Controle da Admissão Temporária - EQTEM - compete:
I - analisar os pedidos de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, exceto aqueles de atribuição do ASDAD e do SEVIG, com amparo na legislação específica;
II - analisar os pedidos de concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária relativo aos bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 4 de dezembro de 2013);
III - controlar o cumprimento dos prazos concedidos pela EQTEM no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento;
IV - analisar os pedidos de isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais quando o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, atendidas às disposições constantes da legislação específica (art. 179 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
V - analisar pedidos de não constituição do fato gerador do imposto de importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (art. 74, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VI - analisar pedidos de exportação com saída ficta, bem como processar o despacho aduaneiro, nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO e REPETRO - SPED (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013 e 1781, de 29 de dezembro de 2017);
VII - analisar processo de reexportação de mercadorias admitidas no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
VIII - analisar pedidos de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC (art. 493 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
IX - analisar processo de exportação temporária, mantendo os devidos controles de prazo;
X - analisar pedidos de retificação ou cancelamento de DE ou DSE no SISCOMEX WEB;
XI - analisar os pedidos de concessão do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO-SPED (Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017).
XI - analisar os pedidos de concessão do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO-SPED ( Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017); e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
XII - analisar os pedidos de migração do regime de Draw Back para o Regime Aduaneiro Especial de REPETRO Industrialização a que se refere a IN RFB 1901, de 2019.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
AFRFB lotados na EQTEM
Art. 26 Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Admissão Temporária - EQTEM - a competência para:
I - reconhecer a isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais, quando o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, atendidas as disposições previstas na legislação específica (art. 179 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
II - decidir sobre pedido de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, em recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO (art. 493 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 27 Aos AFRFB lotados na EQTEM compete:
I - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com amparo na legislação específica, bem como autorizar a prorrogação do prazo de vigência do regime (artigos 15 e 37, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
II - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária relativo aos bens que se aplica o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO e REPETRO - SPED( Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013 e 1781. de 29 de dezembro de 2017);
III - autorizar a nacionalização de mercadorias em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (art. 44, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, combinado com o art. 8º, § 1º, da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);
IV - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para outro regime especial, ou vice-versa, (art. 44, inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, combinado com a Instrução Normativa SRF nº 1978, de 29 de setembro de 2020);
V - autorizar a destruição, às expensas do interessado, de mercadorias, nos casos de extinção da aplicação do regime de admissão temporária (art. 367, inciso III, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VI - autorizar a destruição por inutilização com fundamento no art. 25, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1415, de 2013 (art. 8º, § 1º, inciso III, alínea "e", combinado com o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);
VII - processar o despacho aduaneiro de exportação com saída ficta nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO e REPETRO - SPED( Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013 e 1781. de 29 de dezembro de 2017);
VIII - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, para embarque no porto do Rio de Janeiro, bem como a sua prorrogação (artigos 434 e 437 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
IX - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para aperfeiçoamento passivo, com embarque no porto do Rio de Janeiro, bem como a sua prorrogação (art. 449 e 451 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e artigos 98 a 102 e 113 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
X - reconhecer a não constituição do fato gerador do imposto de importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (art. 74, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XI - efetuar o desembaraço aduaneiro dos bens regidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária sob seu controle, em todas as suas etapas, bem como nos casos de isenção e não constituição do fato gerador do Imposto de Importação, nas hipóteses de atribuição da EQTEM;
XII - determinar a execução ou autorizar a baixa de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos em razão da concessão de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
XIII - proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX, na área de atribuição EQTEM (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIV - proceder à lavratura de auto de infração para exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido (art. 766 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, "b", do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro)
Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD)
Art. 28 À Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD) compete:
I - processar as DI e DUIMP originariamente parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, inclusive os despachos aduaneiros de bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;
II - processar as DUE e DE relativas a exportações cursadas no regime comum de exportação, bem como as DSE, excetuadas aquelas de competência da EQTEM;
III - efetuar o pré-cadastro no sistema RENAVAM de veículos automotores e assemelhados classificados no capítulo 87 da TEC submetidos a despacho aduaneiro por pessoa física não considerada diplomata (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009);
IV - proceder à anuência da retificação de Registro de Exportação - RE, e a retificação de DE e de DSE, que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
V - efetuar o controle das informações prestadas pelo agente marítimo após o embarque de mercadorias exportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB;
VI - analisar pedidos de isenção relativos aos bens integrantes de bagagem de passageiros procedentes do exterior (art. 162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VII - analisar pedidos de concessão do regime de admissão temporária para os bens que se enquadrem no conceito de bagagem e se destinem ao exercício temporário de atividade profissional de não residente, ao uso do imigrante enquanto não obtido o visto permanente e ao uso de viajante não residente desde que integrantes de sua bagagem (art. 2º, 5º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e art. 9º, § único, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, e art. 35, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010, combinado com artigos 155, § 2º, 354, 355 e 362, § 1º, do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VIII - analisar pedidos de concessão do regime de exportação temporária de bens de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
IX - analisar pedidos de reconhecimento da não incidência do imposto de importação quando da reimportação de bens que se enquadrem no conceito de bagagem exportados temporariamente (art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010);
X - analisar pedidos de concessão de regime de admissão temporária para veículos de viajantes não residentes que chegarem ao porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento de carga, efetuando o controle do prazo concedido (art. 5º, inciso III, alínea "d", da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, artigos 155, § 2º, 361 e 362, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XI - analisar pedidos de retificação ou cancelamento de DUE, de DE e de DSE.
XII - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro dos despachos de admissão no regime especial de entreposto aduaneiro;
XIII - processar o despacho de exportação no domicílio do exportador (artigos 11, inciso III; 12 e 13, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
XIV - proceder à lavratura de auto de infração para constituição de crédito tributário em ato de revisão interna de DI, DUIMP, DSI, DUE, DE e DSE, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
XV - analisar pedidos de embarque antecipado de DUE (art. 98, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017);
XVI - reconhecer a não incidência do imposto de importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 70, incisos I a V, e art. 71, inciso II, ambos do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro).
Supervisor da EQCAD
Art. 29 Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD) a competência para:
I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao início do despacho, na exportação, ou posteriores ao início de despacho aduaneiro, na importação, exceto nos casos em que a carga esteja submetida a procedimento de fiscalização contra fraude (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020 e alterações posteriores);
II - dispensar a verificação física na exportação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida à verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente, devendo o AFRFB proceder a verificação física da mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade (art. 25, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
III - analisar e autorizar pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, segundo legislação aplicável (art. 408 e 414 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro).
AFRFB lotados na EQCAD
Art. 30 Aos AFRFB lotados na EQCAD compete:
I - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI e DUIMP parametrizadas ou direcionadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como de DSI, inclusive de bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;
II - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de declarações de exportação - DE - e de declarações únicas de exportação - DUE- relativas a exportações cursadas no regime comum de exportação, parametrizadas para os canais laranja e vermelho, bem como de DSE;
III - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para bens de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes não residentes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga, de acordo com a legislação específica e mediante constituição de termo de responsabilidade (art. 35, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010; art. 2º, art. 5º, inciso I, alíneas "a", "b", "c,", "d", art. 5º, inciso III, alínea "d" e art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
IV - reconhecer o direito à isenção dos bens integrantes de bagagem desacompanhada de viajantes procedentes do exterior, nos termos da legislação específica (art. 162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro;
V - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária a bens de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
VI - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, "b", do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VII - efetuar a troca de navio e de unidade de embarque em despachos de exportação, no SISCOMEX, quando se tratar de mercadorias que estejam depositadas nas dependências de Instalação Portuária ou Terminal Privativo de Uso Misto;
VIII - executar, no SISCOMEX Exportação, a seleção dirigida, justificando a adoção da medida;
IX - decidir sobre os pedidos de despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída dos bens do território nacional, bem como processar o despacho aduaneiro, exceto nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (artigos 233 e 234 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
X - proceder à análise e decisão quanto a pedidos de substituição de mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição daquela anteriormente importada e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava (art. 71, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 -Regulamento Aduaneiro);
XI - autorizar o retorno da zona primária para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por motivos alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente;
XII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente no SISCOMEX e no Portal Único, exceto os casos de competência da EQTEM;
XIII - autorizar a baixa do termo de responsabilidade quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado ou o pagamento do Imposto de Exportação suspenso na hipótese de exportação temporária de mercadoria (art. 446, parágrafo único, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XIV - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente das informações prestadas pelo agente marítimo após o embarque de mercadorias exportadas, em desatendimento à forma e ao prazo estabelecidos pela RFB;
XV - proceder ao cancelamento de DUE, DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 69, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017, art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XVI - proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando se tratar de reexportação (art. 367, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009).
Art. 31 Fica delegada aos AFRFB lotados na EQCAD a competência para:
I - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude (art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 c/c art.1º. da Instrução Normativa RFB no. 1986, de 29 de outubro de 2020);
II - decidir sobre a aplicação de normas de contingência para o Registro de Exportação e para o Despacho Aduaneiro de Exportação em virtude de problemas de ordem técnica, definido como a impossibilidade concreta de acesso ao SISCOMEX, por deficiência de seu funcionamento, nos termos estabelecidos pela legislação específica (Portaria Conjunta SRF/SECEX nº 5, de 16 de setembro de 1993).
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA - SEVIG
Art. 32 Ao SEVIG compete a supervisão das atividades pertinentes à ASVIG e à EVR.
Chefe do SEVIG
Art. 33 Fica delegada ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG - a competência para:
I - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição de AFRFB do SEVIG (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
II - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);
III - autorizar o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002).
AFRFB lotados no SEVIG
Art. 34 Aos AFRFB lotados no SEVIG compete:
I - determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
II - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
III - indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
IV - autorizar no SISCOMEX CARGA a entrega de carga amparada por processo judicial sem registro de DI ou DSI eletrônica (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007) e de carga acobertada por conhecimento de embarque, sem obrigatoriedade de registro de DI ou DSI;
V - autorizar no SISCOMEX CARGA a entrega de CARGA acobertada por conhecimento de embarque, na importação ou na exportação, sem obrigatoriedade de registro de despacho aduaneiro (art. 5º, IX e XI e art. 92, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015);
VI - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
VII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VIII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese prevista em lei para aplicação da pena de perdimento de mercadorias e valores configurada como dano ao erário (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976);
IX - conduzir a ação fiscal de cargas selecionadas pela Seção de Gerenciamento de Risco no pré-despacho;
X - Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado à embarcações de turistas estrangeiros não residentes que adentraram no território aduaneiro por meios próprios;
XI - emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §2º do art.16 da Portaria Coana n.º 35/2011.
AFRFB e ATRFB lotados no SEVIG
Art. 35 Aos AFRFB e ATRFB lotados no SEVIG compete :
I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 03 de abril de 2008);
II - efetuar verificação física dos CE-MERCANTE selecionados pelo Gerenciamento de Risco do SERAD na etapa do pré-despacho;
III - efetuar a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no Siscomex Carga, observados os prazos previstos na legislação (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 03, de 28 de março de 2008).
Assessoria do SEVIG - ASVIG
Art. 36 À Assessoria do SEVIG - ASVIG - compete:
I - auxiliar o Chefe do SEVIG a manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro;
II - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
III - auxiliar o Chefe do SEVIG na análise de processos encaminhados ao SEVIG com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do SEVIG;
IV - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente;
V - assessorar o Chefe do SEVIG e, eventualmente, o Delegado em matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;
VI - proceder ao controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro;
VII - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas originários no SEVIG;
VIII - proceder à emissão e controle dos cartões de credenciamento para acesso de veículos de servidores em serviço às áreas e recintos alfandegados (Ordem de serviço ALF/RJO nº 5, de 20 de outubro de 2005);
IX - emitir crachá de identificação dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes e dos peritos e assistentes técnicos credenciados;
X - controlar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade genéricos assinados pelos representantes legais do transportador (art. 64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro).
Equipe de Vigilância e Repressão Aduaneira - EVR
Art. 37 Às Equipes de Vigilância e Repressão Aduaneira- EVR1-A, EVR1-B, EVR1-C, EVR1-D - compete:
I - formalizar termo de entrada e autorizar a saída para as embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem (art. 34 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
III - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes e unidades de carga (art. 26 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
IV - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho, bem como encaminhar os elementos verificados ao Serviço ou Seção competente, para avaliação da necessidade de aplicação de procedimentos de fiscalização de combate à fraude, na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro;
V - efetuar o controle da retirada de material estrangeiro e nacional, de bordo, para reparo, mediante Declaração de Retirada de Bordo de Material Estrangeiro - DRB-E (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 2 de maio de 2012);
VI - proceder à fiscalização de bagagem acompanhada, de tripulantes e passageiros (Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010);
VII - efetuar o controle de embarque e descarga de partes e peças de reposição para embarcações quando enviados pelo próprio armador, autorizados pelas Equipes de Vigilância e Repressão - EVR - e não manifestados para o porto do Rio de Janeiro;
VIII - proceder à conclusão de DTA de Passagem (art. 4º, inciso XIII, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
IX - proceder à conclusão de DTA de entrada para cargas destinadas a depósito nos armazéns 2 a 30 da Cia. Docas do Rio de Janeiro e, no horário fora do expediente normal, para todas as áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO (art. 62 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
X - processar as Declarações de Trânsito de Transferência - DTT (art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XI - controlar a saída e a entrada, no porto do Rio de Janeiro, de carga nacional ou nacionalizada, em cabotagem;
XII - proceder ao controle de cargas destinadas a uso e consumo de bordo (artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
XIII - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO;
XIV - proceder à verificação da presença de contêineres armazenados nos pátios;
XV - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE, no SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX, bem como proceder à substituição de navio, para embarque de exportação (art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
XVI - acompanhar a desunitização e unitização de carga chegada em trânsito aduaneiro de exportação, a ser embarcada no porto do Rio de Janeiro, mediante solicitação por processo administrativo;
XVII - efetuar a concessão, prorrogação e controle do prazo de permanência de embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, bem como a extinção deste regime (art. 5º, inciso III, alínea b, e artigos 8º a 9º da Instrução Normativa nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XVIII - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito de sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XIX - proceder à lacração e deslacração dos portões dos Terminais e da Companhia Docas do Rio de Janeiro;
XX - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior ;
XXI - processar o despacho aduaneiro de DSI para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios;
XXII - efetuar, subsidiariamente, a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no SISCOMEX CARGA na hipótese de informação disponível para análise em horário fora do expediente normal, observados os prazos previstos na legislação específica (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008);
XXIII - formalizar, controlar e baixar termo de responsabilidade específico por escala para liberação provisória de navios e retirada de bordo de material estrangeiro (art. 64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - e art. 6º do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008);
XXIV - processar o despacho aduaneiro de DSI para as mercadorias consumidas a bordo dos navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira (Instrução Normativa SRF nº 137, de 24 de novembro de 1998);
XXV - acompanhar e analisar as imagens das câmeras recebidas no Centro de Observação e Vigilância - COV - da ALF/RJO, oriundas dos recintos alfandegados e REDEX.
Supervisor da EVR1
Art. 38 Fica delegada ao Supervisor das EVR1 a competência para:
I - decidir sobre tratamento tributário de bagagem acompanhada, de passageiros e tripulantes, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, Instrução Normativa da RFB nº 1385 de 15 de agosto de 2013 - e-DBV);
II - autorizar fora do horário do expediente o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002);
III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).
Art. 39 Ao Supervisor das EVR1 compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às EVR1-A,EVR1-B, EVR1-C e EVR1-D;
II - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos, em razão de admissão temporária concedida às embarcações de viajantes não residentes (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, e Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
III - autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo, redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro (artigos 26 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
IV - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a operação de descarga no porto do Rio de Janeiro, de mercadorias originariamente manifestadas para outro local, mediante requerimento prévio do transportador ou de seu agente no SISCOMEX CARGA, informando à repartição com jurisdição sobre o local onde a mercadoria está manifestada (art. 52 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 59 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 3, de 28 de março de 2008);
V - autorizar a expedição e firmar certidões relativas à efetiva entrada de embarcação no porto do Rio de Janeiro e à emissão de passe de saída da embarcação, quando for necessário, com base nos registros constantes no SISCOMEX CARGA;
VI - autorizar saída de carga dos recintos alfandegados e da zona primária, em casos excepcionais, devidamente justificados, no período compreendido entre 24:00 e 7:00 horas (art. 12 da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002);
VII - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar saída de CARGA nacional ou nacionalizada, destinada ao mercado interno, em transporte marítimo de cabotagem, bem como sua saída para zona secundária (art. 4º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 11, de 31 de outubro de 2001);
VIII - autorizar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade específicos por escala assinados pelo representante legal do transportador (art. 64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 6º do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008).
AFRFB lotados nas EVR
Art. 40 Aos AFRFB lotados nas EVR1 compete:
I - conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração (art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 2015);
II - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária às embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios próprios, bem como autorizar a prorrogação do prazo de permanência e desembaraçar a e-DBV, visando a extinção do respectivo regime (art. 5º, inciso III, alínea b, e art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015; art. 7º e art. 11, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010);
III - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro através da recepção, concessão e conclusão, ou indeferimento, de Declaração de Trânsito de Transferência - DTT (art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
IV- lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei, em especial nos casos de operação de CARGA ou descarga de embarcação sem autorização, bem como de mercadoria existente a bordo sem registro em manifesto (art. 105, incisos I e IV, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
V - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo, redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro (art. 33, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
VI - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de DSI para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios;
VII - lavrar auto de infração para aplicação de penalidades ao operador portuário pela não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada (art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VIII - autorizar a saída da zona primária de bens submetidos ao REPETRO, quando destinados a permanecer depositados em local não alfandegado devidamente autorizado pelo titular da unidade da RFB que o jurisdiciona;
IX - demarcar nos recintos alfandegados área própria para acomodação ou safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do SEVIG, nem informar no SISCOMEX CARGA a movimentação de carga para esses fins nesses locais previamente delimitados (art. 33, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1
Art. 41 Aos AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1 compete:
I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local;
II - autorizar a saída de resíduos sólidos de embarcações (convênios RFB, ANVISA, VIGIAGRO e CDRJ);
III - autorizar o abastecimento de navios com óleos combustíveis, diesel ou lubrificantes, através de chatas, conforme ANEXO I da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 015, de 18 de novembro de 2008.
SERVIÇO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO - SECIT
Art. 42 Ao Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SECIT compete:
I - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga, com base no manifesto eletrônico informado no SISCOMEX CARGA (art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
II - decidir sobre os pedidos relativos à carta de correção de conhecimento de carga (artigos 46 e 47 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigo 27-B, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
III - aplicar as penalidades ao transportador e depositário pela não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada, nos casos de cargas de importação ou de passagem (art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
IV - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando proposição para decisão ao Chefe do SEVIG (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).
Chefe do SECIT:
Art. 43 Ficam delegadas ao chefe do SECIT as competências para:
I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao início do despacho, na exportação;
II - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008);
III - cadastrar os parâmetros locais para os bloqueios automáticos no SISCOMEX CARGA (art. 35, § 2º, do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008);
III - cadastrar os parâmetros locais para os bloqueios automáticos no SISCOMEX CARGA (art. 35, § 2º, do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008); e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
IV- autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o início de despacho de mercadorias em abandono, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento especial conduzido pela Safia (Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de 1999);   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
V - designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002).
Art. 44 Ao chefe do SECIT compete:
I - expedir certidões de falta, de efetiva descarga e outras relativas às atividades de controle de manifesto de carga, solicitadas para comprovação perante outras unidades aduaneiras;
II - solicitar à Coordenação Especial de Vigilância e Repressão - COREP - a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência (art. 22, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Equipe de Trânsito Aduaneiro - EQTAD
AFRFB lotados no SECIT
Art. 45 Aos AFRFB lotados no SECIT compete:
I - indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
II - proceder ao cancelamento de Declaração de Trânsito Internacional - DTI, Declaração de Trânsito de Transferência - DTT - e Declaração de Trânsito Aduaneiro de Passagem - DTA - de Passagem, nos termos da legislação específica (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
III - proceder ao início de trânsito aduaneiro na exportação;
IV - processar a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA - de entrada ou de passagem e o Manifesto Internacional de Carga - MIC, quando a ALF/RJO for a unidade de origem;
V - efetuar a conclusão de DTA e MIC-DTA, chegadas a esta alfândega, sempre que as cargas cheguem no horário de expediente normal da repartição (artigos 62 e 68 da Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002);
VI - analisar pedidos de cancelamento de declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário, formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VII - efetuar a lacração dos volumes nas operações de trânsito aduaneiro, informando no SISCOMEX os respectivos lacres (art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VIII - dispensar a utilização de elementos de segurança, justificando a medida (art. 10, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
IX - proceder ao controle dos lacres recebidos, encaminhando ao chefe do SECIT a relação dos lacres aplicados e dos inutilizados;
X - analisar pedidos de retificação de declaração de trânsito, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002);
XI - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XII - efetuar periodicamente pesquisa no SISCOMEX para verificação de conclusão dos trânsitos aduaneiros, oriundos desta alfândega;
XIII - analisar os pedidos de trânsito aduaneiro, por via marítima, para mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País;
XIV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, ressalvadas as competências da Safia, da Eqtem e da Eqcad (art. 23, incisos II e III, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XV - lavrar declaração de abandono no caso de bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias da descarga, quando importado por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (art. 644, inciso I, do Regulamento Aduaneiro);
XVI - lavrar declaração de abandono no caso de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição (art. 644, § 1º, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro);
XVII - lavrar AITAGF em outras hipóteses de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei;
XVIII - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas ainda não submetidas a despacho de importação;
XIX - excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XX - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XXI - recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XXII - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XXIII - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito de sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XXIV - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE e de DUE, no SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX;
XXV- solicitar assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XXVI- lavrar AITAGF relativas as sanções resultantes de análises originadas no SECIT as quais estão sujeitas os intervenientes nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas no art.76, inciso I, II e III, DA Lei 10833 de 29 de dezembro de 2003;
XXVII - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro (ART.64, ART.65, §1º E § 2º, da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002).
Parágrafo único. Aos AFRFB e ATRFB lotados no SECIT, compete, em caráter geral e concorrente, os incisos V, VII, VIII, XII.
Art. 46 Fica delegada aos AFRFB lotados no SECIT a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida;
II - analisar os processos de AFRMM iniciados no Departamento de Marinha Mercante - DMM, exceto os que envolvam ação judicial, de competência da EQJUD;
III - recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
IV - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
V - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, por via marítima, para mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País;
VI - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VII - excluir ocorrências leves e médias no SISCOMEX TRÂNSITO, através de Processo Administrativo, justificando a medida (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VIII - retificar a DTA, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002);
IX - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino fora do prazo fixado (art. 107, inciso VIII, alínea "c", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 339 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
X - receber e analisar os pedidos que se refiram a retificação e exclusão de CE Mercante;
XI - receber e analisar pedido de liberação de pendência de trânsito marítimo ou de pagamento do AFRMM, no caso de não haver DI registrada.
Art. 47 Fica delegada aos AFRFB e ATRFB lotados no SECIT a competência para o acompanhamento diário dos recintos alfandegados, previsto no artigo 35, da Portaria RFB nº 3.518 e que seja mantida a comissão de alfandegamento com as competências que lhe são atribuídas pela Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Equipe de Habilitação e Credenciamento - EQCRE
Art. 48 Fica delegada aos ATRFB e AFRFB lotados no SECIT a competência para:
I - proceder à análise documental e credenciamento de responsáveis ou representantes legais de depositários, REDEX, agências marítimas e outras pessoas jurídicas não sujeitas às normas de habilitação constante da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015, para realizarem no SISCOMEX operações relativas às suas atividades-fim;
II - proceder à análise documental e credenciamento de importações e exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física (art. 10, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015);
III - proceder à análise documental e credenciamento de importação até US$ 3.000.00 (três mil dólares) e de exportação até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares, realizadas por pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008);
IV - atender pedidos de prorrogação de vinculação no SISCOMEX, nos casos de credenciamento de bagagem desacompanhada e importação/exportação de pessoa física, referente aos itens II e III supramencionados;
V - incluir e atualizar depositários e seus respectivos representantes legais no cadastro aduaneiro - CAD-ADUANA, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012;
VI - instruir, analisar e controlar processo para concessão do perfil MAN-DEPPRE, conforme Portaria COANA nº 08 de 26 de fevereiro de 2016;
VII - orientar e informar processos de segundo embarque de bagagem desacompanhada, conforme Ordem de Serviço ALF/RJO nº 12, de 23 de setembro de 2008;
VIII - analisar formulário de acesso aos sistemas informatizados da RFB para autorização de senha e perfis, nos casos de cadastramento inicial e primeira habilitação, habilitações posteriores, desabilitação, reativação, troca de senha e exclusão física para os usuários externos, conforme Portaria RFB 1540, de 24 de outubro de 2016;
IX - proceder à análise documental e cadastramento no SISCOMEX CARGA dos respectivos operadores portuários e seus responsáveis legais (Ato Declaratório Executivo COREP nº 4, de 31 de março de 2008);
X - proceder à confirmação, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema - CAD-ADUANA, dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro cuja inscrição já tenha sido publicada no Diário Oficial da União, antes da entrada em vigor do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012 (Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);
XI - apreciar processo para habilitação de pessoa física importadora ou exportadora - RADAR, para realização de operações de comércio exterior no SISCOMEX, desde que a carga se encontre averbada no Porto do Rio de Janeiro, conforme artigos 8º e 9° da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015;
XII - cadastrar as Agências Marítimas e os Agentes de Carga no Sistema Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015);
XIII - Apreciação de pedido de inscrição e exclusão no Registro de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, conforme artigo 810 parágrafos 1º e 4º do Decreto 6759/2009 e alterações e artigos, 10, 11 e 13 da IN/RFB 1209/2011;
XIV - alterar o responsável legal, o representante de NVOCC e incluir e excluir de funcionários no Sistema Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
XV - prestar informações e orientações a respeito dos intervenientes ou seus prepostos e seus representantes legais, em relação à legislação vigente;
XVI - Apreciação dos pedidos de habilitação no sistema Trânsito Aduaneiro, inclusão de garantia, renovação do TRTA - Termo de Responsabilidade, atualização do valor do Patrimônio Líquido e inclusão de dispensa de garantia , conforme disciplina a IN/SRF 248/2002 e alterações.
Art. 49 Fica delegada aos ATRFB e AFRFB lotados no SECIT a competência para executar as atividades relativas ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros.
SERVIÇO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS - SERAD
Art. 50 Ao Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros compete:
I - Executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro desta Alfândega e, concorrentemente, nos termos da Portaria nº 877, de 9 de outubro de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goitacazes/RJ - IRF/CGZ e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE;
II - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira, realizadas com base em critério de análise de risco, suportada por arquivos de dados e sistemas de informações disponíveis, direcionada a qualquer Divisão, Serviço, Seção ou Equipe da ALF/RJO que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com procedimentos de importação ou exportação e controle aduaneiro, não excluídas as competências do SECIT e da EVR previstas nesta Portaria;
III - selecionar os despachos aduaneiros de importação parametrizados originalmente para o canal verde, promovendo o redirecionamento para os canais amarelo ou vermelho, para continuidade dos procedimentos pela DIDAD, ou para o canal cinza, e os de exportação para os canais laranja e vermelho, com base em elementos indiciários de irregularidade na operação;
IV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;
V - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
VI - efetuar a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no SISCOMEX CARGA, observados os prazos previstos na legislação;
VII - propor, a qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação de mercadoria ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude, tanto na importação, quanto na exportação, havendo ou não declaração, independentemente do canal de seleção, mesmo que as mercadorias estejam desembaraçadas;
VIII - efetuar a análise de risco das cargas ainda não vinculadas a documento de despacho;
Parágrafo 1º: no âmbito da competência concorrente prevista no inciso I, cabe às chefias das unidades aduaneiras ali mencionadas se articularem para evitar a sobreposição de tarefas.
Parágrafo 2º: as competências relativas à operação de sistemas informatizados da RFB serão mantidas mesmo que os referidos sistemas venham a ser substituídos por outros que exerçam funcionalidades equivalentes.
Chefe do SERAD
Art. 51 Compete ao Chefe do SERAD, em termos de gerenciamento de risco, a organização e o planejamento da execução das atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ (DRF/NIT), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ (IRF/CGZ), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ (IRF/MCE) e da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), conforme disposto na Portaria nº 877, de 9 de outubro de 2020.
AFRFB lotados no SERAD
Art. 52 Aos AFRFB lotados no SERAD compete:
I - proceder a extração diária e seleção para conferência das DI em análise fiscal - pré-selecionadas para o canal verde - com base em elementos indiciários de irregularidade na importação (art. 21, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
II - redirecionar, quando for o caso, para um dos canais amarelo, vermelho ou cinza, as DI disponíveis para análise fiscal para prosseguimento do despacho pela DIDAD ou pela SAFIA;
III - propor, no âmbito de sua competência, a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate à fraude durante o despacho aduaneiro e mesmo após o desembaraço das mercadorias, enquanto estas não forem entregues;
IV - elaborar dossiês de empresas importadoras para fins de propositura dos Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro;
V - Analisar processos de propositura de procedimentos de fiscalização de combate à fraude originados em outros serviços/seções para inclusão de parâmetros nos sistemas de monitoramento de risco e, quando possível, complementação das informações para a proposta de PECA;
VI - Realizar a inserção e a revisão de alertas no Sistema ANIITA e de parâmetros no Sistema Exportação PUCOMEX;
VII - Analisar, tratar e acompanhar denúncias formuladas por outros órgãos públicos ou entidades privadas;
VIII - Realizar manualmente e em caráter excepcional, a liberação do lote das DI residuais parametrizadas para o canal verde, após análise e redirecionamento das demais para os canais vermelho, amarelo ou cinza, quando não houver liberação automática nos horários cadastrados no Siscomex Importação.
Art. 53 Aos AFRFB e ATRFB lotados no SERAD compete:
I - proceder a extração diária nos sistemas PUCOMEX, SISCOMEX CARGA e SISCOMEX TRÂNSITO para identificar as cargas com indícios de fraudes e irregularidades na importação e na exportação;
II - realizar a inserção e a revisão de monitoramentos no Sistema PATROA;
III - selecionar mercadoria ou bagagem depositada em recinto alfandegado para verificação física nos termos do art. 50, caput, e §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
IV - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local que trate do controle de cargas, assim como bloqueios e desbloqueios manuais nos sistemas dos terminais alfandegados, bem como para direcionar as DTA para o canal vermelho, idem para cargas com suspeitas de ilícitos para conferência de pré-despacho e finalmente para subsidiar a análise de redirecionamentos de DI;
V - Inserir bloqueios e desbloqueios manuais nos sistemas de controle de cargas dos terminais alfandegados.
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - SAFIA
Art. 54 À Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA compete, sob gerenciamento da DECEX:
I - realizar procedimentos de fiscalização para verificar elementos indiciários de fraude nos despachos parametrizados para quaisquer canais de conferência aduaneira, bem como processar os despachos correspondentes (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020);
II - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias, tendo como escopo o indício de fraude, simulação ou conluio, em infração que resulte em pena de perdimento de bens;
III - efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
IV - propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;
V - estabelecer valores para exigências de garantias nos casos de procedimentos de fiscalização de combate à fraude;
VI - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
VII - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas originários na SAFIA;
VIII - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações do comércio exterior, inclusive promover a retenção e a apreensão de mercadorias, na hipótese de aplicação de procedimento de combate à fraude em que o serviço de fiscalização aduaneira competente declinar da prerrogativa de efetuar a ação fiscal;
IX - executar o exame de admissibilidade de representação para instauração dos procedimentos especiais de controle aduaneiro e fiscalização originada em outros serviços ou seções, caso essa tarefa, em caráter adhoc, seja delegada formalmente pela DECEX.
Chefe da SAFIA
Art. 55 Fica delegada ao Chefe da Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SAFIA a competência para:
I - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição de AFRFB da SAFIA (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
II - substituir peritos designados para elaboração de perícia técnica mediante nova indicação (art. 16, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
III - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
IV - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga, para fins de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 combinado com o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 176, de 30 de setembro de 2002);
V - dispensar, se for o caso, aplicação dos procedimentos de fiscalização de combate à fraude sobre operações selecionadas pela DECEX, por direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira; (paira uma grande dúvida sobre a futura utilidade deste inciso já que a dispensa está disposta em norma infranormativa);
VI - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal instaurado no âmbito de suas atribuições, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976).
Art. 56 Ao Chefe da SAFIA compete determinar, a qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação de mercadoria ou de aplicação de procedimento de combate à fraude, tanto na importação, quanto na exportação.
Art. 57 Aos AFRFB lotados na SAFIA compete:
I - indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
II - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010);
III - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas e que tenham sido objeto de procedimento fiscal desta SAFIA (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional);
IV - decidir sobre pedido de desembaraço de mercadorias quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna, nos termos da legislação específica (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
V - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local ;
VI - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei, quando envolver ocorrência vinculada a procedimento de fiscalização de combate à fraude em curso (art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
VII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, vinculadas a operações de combate à fraude, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VIII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).
Parágrafo único. O exercício das atribuições de que trata este artigo, pelos AFRFB, fica condicionada à prévia distribuição de processo ou de declaração pelo Chefe da SAFIA.
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA - SAPOL
Art. 58 À SAPOL compete a supervisão e execução das atividades relativas à gestão de materiais e serviços, gestão documental e a gestão do planejamento orçamentário no âmbito da ALF/RJO.
Art. 59 Fica delegada ao Chefe da Seção de Programação e Logística - SAPOL a competência para requisitar passagens aéreas e rodoviárias para servidores, quando em viagem em objeto de serviço.
Art. 60 Ao Chefe da SAPOL compete:
I - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO , em matéria de sua competência;
II - elaborar despachos e preparar o material necessário ao subsídio dos processos destinados à SAPOL;
III - receber e preparar resposta à correspondência encaminhada à SAPOL;
IV - administrar a fixação de editais e comunicados nos murais da ALF/RJO;V - controlar o acesso à ALF/RJO de servidores, funcionários e usuários, bem como de veículos, mediante a emissão de crachás, cartões ou etiquetas de identificação, conforme o caso;
V - controlar o acesso à ALF/RJO de servidores, funcionários e usuários, bem como de veículos, mediante a emissão de crachás, cartões ou etiquetas de identificação, conforme o caso;
VI - aplicar as penalidades previstas no art. 87, inciso III, da Lei nº 8666, de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 (Portaria RFB nº 3090, de 05 de julho de 2011).
Equipe de Orçamento e Finanças - EQFIN
Art. 61 À Equipe de Orçamento e Finanças - EQFIN compete no âmbito da ALF/RJO e ALF/GIG (unidade administrativa vinculada):
I - elaborar a proposta orçamentária anual e as reprogramações mensais;
II - providenciar e controlar a concessão de diárias e de ajudas de custo.
Equipe de Transporte - EQTRA
Art. 62 À Equipe de Transporte - EQTRA compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com o transporte de uso oficial da ALF/RJO;
II - manter a frota de veículos em perfeitas condições de uso, zelando pela boa aparência, limpeza e visualização de acordo com as normas padrões da Instituição;
III - efetuar o controle de solicitação de veículos oficiais;
IV - manter em boa guarda e ordem a documentação dos veículos, zelando pela sua regularidade perante os órgãos oficiais competentes.
Equipe de Licitações e Contratos - EQLIC
Art. 63 À Equipe de Licitações e Contratos - EQLIC compete no âmbito da ALF/RJO:
I - planejamento de contratações e aquisições;
II - analisar, as contratações e demais proposições a serem submetidas à aprovação da Unidade Gestora.
Equipe de Fiscalização de Contratos - EQFIS
Art. 64 À Equipe de Fiscalização de Contratos - EQFIS compete no âmbito da ALF/RJO e da ALF/GIG:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados na alfândega, verificando a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento dos contratos, após designação formal pelo Delegado;
II - promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
III - propor a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, em caso de descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, inclusive quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas;
IV - a fiscalização técnica dos contratos celebrados na ALF/RJO, relativas à conformidade e qualidade da prestação dos serviços, assim como de ocorrências verificadas que incorram no descumprimento contratual e aplicação de sanções administrativas.
Equipe de Material Permanente e de Consumo - EQPEC
Art. 65 À Equipe de Material Permanente e de Consumo - EQPEC - compete:
I - Programar e administrar a aquisição de material permanente e de consumo;
II - receber, registrar, distribuir e controlar material permanente; 
III - receber, organizar e promover o registro, distribuição e o controle dos bens móveis;
IV organizar, promover o registro e controlar o estoque de material de consumo;
V formalizar, instruir e acompanhar os processos relacionados à transferência, destinação e incorporação de bens.
Equipe de Manutenção - EQMAT
Art. 66 À Equipe de Manutenção - EQMAT - compete:
I - providenciar a execução dos consertos gerais necessários às instalações da ALF/RJO;
II - efetuar, através de contrato com firmas especializadas, a manutenção predial, hidrossanitária e da subestação de energia elétrica, bem como dos elevadores, equipamentos de ar-condicionado central, condicionadores de ar de janela e Split;
III - zelar pelos bens móveis localizados nas áreas livres e de acesso dos prédios;
IV - proceder ao controle dos sistemas de telefonia;
V - gerenciar as obras e reformas realizadas nas dependências da alfândega, assim como as que ocorrerem nas adjacências, a fim de evitar danos às edificações;
VI - efetuar reserva de uso do auditório, salas de curso e salão nobre, controlando sua utilização e dos subsídios operacionais para a realização dos eventos de treinamento, ressalvada a competência da SATEC;
VII - promover subsídios operacionais para a realização dos eventos de treinamento no auditório, salas de curso e salão nobre, ressalvada a competência da SATEC.
Equipe de Protocolo - EQPRO
Art. 67 À Equipe de Protocolo - EQPRO - compete:
I - receber, expedir, protocolizar e distribuir documentos, processos - papel e digital, correspondências e demais expedientes;
II - expedir e controlar os Avisos de Recebimento - AR - das correspondências postadas;
III - promover o controle e movimentação dos malotes.
Equipe de Controle do Arquivo - EQARQ
Art. 68 À Equipe de Controle do Arquivo - EQARQ - compete:
I - arquivar DI, DSI, DDE e DSE desembaraçadas ou canceladas, de acordo com a tabela de temporalidade da RFB (Portaria RFB nº 2144, de 04 de dezembro de 2008);
II - anexar e desanexar extratos de DI, DSI, DDE ou DSE a processos;
III - guardar em arquivo corrente os processos administrativos protocolados há menos de três anos, que tenham concluídos seus trâmites e que não tenham justificativa para serem mantidos em seu Serviço ou Seção, para posterior envio ao Arquivo-Geral da GRA-RJ (Portaria RFB nº 2144, de 04 de dezembro de 2008, combinada com a Portaria GRA/RJ/GAB nº 96, de 16 de setembro de 2009);
IV - executar as atividades relativas à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
V - disseminar informações econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
VI - desenvolver atividades relacionadas com crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e elaboração de dados e informações econômico-fiscais.
SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - SAGEP
Art. 69 À SAGEP competem as atividades pertinentes à EGP e ao Espaço Qualivida, bem como:
I - manutenção do cadastro funcional;
II - emissão de declarações e certidões;
III - elaboração de atos de exercício;
IV - procedimentos de identificação funcional;
V - controle da jornada de trabalho;
VI - admissão, administração e desligamento de estagiários;
VII - procedimentos de posse e vacância em cargo efetivo;
VIII - procedimentos relativos a cargos em comissão e funções;
IX - encaminhamento de intimações judiciais à Unidade Pagadora - UPAG;
X - levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento;
XI - planejamento e execução das ações locais de capacitação e desenvolvimento;
XII - acompanhamento e avaliação de ações de capacitação e desenvolvimento;
XIII - planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho individual;
XIV - reconhecimento e valorização dos servidores e colaboradores;
XV - saúde e qualidade de vida no trabalho.
Chefe da SAGEP
Art. 70 Ao Chefe da SAGEP compete:
I - divulgar as campanhas oficiais do governo e projetos culturais em parcerias com outras instituições;
II - propor e gerenciar as ações/atividades que permitam a melhoria da qualidade de vida dos servidores da alfândega, por intermédio do espaço "QUALIVIDA".
Equipe de Gestão de Pessoas - EGP
Art. 71 À Equipe de Gestão de Pessoas - EGP - compete:
I - manter registros funcionais, que lhe competem, atualizados no SA3 dos servidores lotados na ALF/RJO;
II - proceder à marcação/alteração das férias dos servidores no sistema apenas em hipóteses excepcionais, quando não for possível a homologação pela chefia imediata do requerimento feito pelo servidor via SIGEPE, devido a inconsistências do sistema;
III - manter controle de frequência;
IV - elaborar portarias, atos e demais expedientes relacionados exclusivamente à aplicação da legislação de pessoal e promover sua publicação nos veículos adequados, observada a competência da SAATA;
V - efetuar o controle e acompanhamento de processo e de situações relativas a exercício, tempo de serviço, aposentadoria, movimentação, exoneração e desligamento de servidores, licenças e afastamentos, concessão de horários especiais, comunicação de substituição de chefe e demais situações funcionais;
VI - informar à Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal - SRRF07/DIGEP - as ocorrências funcionais relativas aos servidores, assim como os registros funcionais que extrapolam a competência da EGP;
VII - acompanhar, orientar e controlar o cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua metodologia;
VIII - efetuar o controle e acompanhamento da concessão de adicionais noturnos e de periculosidade e de indenização de transporte;
IX - repassar as orientações da DIGEP, lançar no sistema os pares e as notas atribuídas na avaliação de desempenho da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ;
X - controlar o processo de recrutamento e avaliação de estagiários e proceder o envio da frequência à DIGEP;
XI - manter listagens atualizadas de funcionários.
XII - efetuar consulta periódica ao Cadastro de Penalidades da COGER antes do pedido de publicação de portarias de FG e DAS.
Art. 72 À Equipe do Espaço QUALIVIDA compete:
I - implementar uma ferramenta institucional de gerenciamento de estresse, com vistas a promover a elevação da qualidade de vida, através de atividades que permitam o tratamento físico e mental dos servidores lotados na alfândega;
II - estimular a integração das pessoas, a criatividade e as potencialidades de cada um em prol de um ambiente de excelência no trabalho;
III - desenvolver atividades sociais dentro do âmbito da Unidade;
IV - promover a realização de cursos, palestras, comemorações, filmes, buscando maior informação e integração dos servidores/funcionários;
V - promover parcerias com outras instituições públicas visando otimizar custos e os resultados previstos nos incisos anteriores;
VI - manter organizado e em bom estado o acervo de livros da ALF/RJO, efetuando o controle de empréstimo e devolução, ressalvada a competência da EQARQ.
SEÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - SATEC
Art. 73 À Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - SATEC, no âmbito desta Unidade Administrativa, compete:
I - controlar o acesso físico e lógico às instalações do ambiente informatizado, nas salas técnicas de Servidores de Rede;
II - acompanhar a implantação de soluções de TI;
III - monitorar a solução de ocorrências de sistemas;
IV - monitorar a solução de ocorrências de Infraestrutura tecnológica;
V - propor ações para reduzir problemas dos usuários;
VI - tratar solicitações de serviços, atividades e incidentes;
VII - orientar os usuários sobre o ambiente informatizado;
VIII - participar da análise de desempenho das redes LAN e WAN em sua gestão, garantindo a disponibilidade e o desempenho das mesmas;
IX - acompanhar a implantação de soluções de infraestrutura;
X - monitorar a disponibilidade de serviços;
XI - orientar usuários sobre o uso da Central de Serviços;
XII - avaliar e encaminhar/responder reclamação;
XIII - propor ações e projetos com base nas informações da Central de Serviços;
XIV - gerir conscientização em segurança da informação;
XV - receber eventos relacionados à segurança e encaminhá-los à instância superior;
XVI - orientar usuários sobre questões relacionadas à Segurança da Informação.
XVII - realizar alteração de senha de usuários;
XVIII - expedir certificados e respectivos hardware para usuários internos;
XIX - revogar usuários baseado nas recomendações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e portarias internas.
Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação - ETI
Art. 74 À Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação - ETI, sob a supervisão da SATEC, compete:
I - controlar o acesso físico e lógico às instalações do ambiente informatizado, nas salas técnicas de Servidores de Rede;
II - acompanhar a implantação de soluções de TI;
III - monitorar a solução de ocorrências de sistemas;
IV - monitorar a solução de ocorrências de Infraestrutura tecnológica;
V - tratar solicitações de serviços, atividades e incidentes;
VI - orientar os usuários sobre o ambiente informatizado;
VII - participar da análise de desempenho das redes LAN e WAN em sua gestão, garantindo a disponibilidade e o desempenho das mesmas;
VIII - acompanhar a implantação de soluções de infraestrutura;
IX - monitorar a disponibilidade de serviços;
X - orientar usuários sobre o uso da Central de Serviços;
XI - orientar usuários sobre questões relacionadas à Segurança da Informação.
XII - realizar alteração de senha de usuários;
XIII - expedir certificados e respectivos hardware para usuários internos;
XIV - revogar usuários baseado nas recomendações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e portarias internas.
Competências comuns
Art. 75 Ficam delegadas as competências comuns aos diversos Chefes e Supervisores, de conformidade com as características de cada Divisão, Serviço, Seção ou Equipe:
Chefes de Serviço e de Seção, e Supervisores da ASDAD e EQJUD
I - administrar a fixação de editais e comunicados nos murais da ALF/RJO, na área de sua competência;
II - aos Chefes de Serviço e de Seção, e aos Supervisores da ASDAD e EQJUD a competência para arquivar e desarquivar processos e dossiês administrativos, na área de sua competência, bem como encaminhá-los a outras unidades;
III - preparar notas para divulgação na imprensa ou no "Informe-se" no que tange à sua área de atuação;
Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB lotados na ASDAD
IV - aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, AFRFB e ATRFB lotados ASDAD a competência para encaminhar para arquivamento pela SAPOL extratos de DI, DSI, DDE, DSE ou DTA, bem como solicitar seu desarquivamento;
Chefes de Serviço e de Seção
V - aos Chefes de Serviço e de Seção, a competência para expedir Ofícios, quando relativos a assuntos de atribuição regimental ou específica do respectivo Serviço ou Seção, ou que estejam delegados na forma desta Portaria, adotando-se numeração única, sequencial e anual, para toda alfândega, a qual será controlada por meio do sistema e-Processo;
Supervisores de Equipe
VI - aos Supervisores de Equipe a competência para determinar o desarquivamento de processos administrativos, na área de sua competência;
AFRFB que elaboram e proferem decisões ou delas participam em processos administrativos
VII - aos AFRFB que elaboram e proferem decisões ou delas participam em processos administrativos a competência para proferir parecer conclusivo em caso de apresentação de recurso administrativo a decisão denegatória de direito, que enseje exame de reconsideração para decisão final pelo Delegado.
Art. 76 Diligências e perícias solicitadas por órgão de julgamento administrativo serão efetuadas pelo Serviço ou Seção que lavrou originalmente o auto de infração em questão, com o auxílio do órgão técnico que emitiu o laudo, se for o caso.
Disposições Finais
Art. 77 As atribuições conferidas nesta Portaria às Equipes não limitam a competência regimental dos respectivos chefes de Serviço ou Seção.
Art. 78 As competências ora delegadas são extensivas aos respectivos substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.
Art. 79 Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria, salvo nos casos em que o exercício da faculdade concedida seja efetivado mediante registro em sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 80 A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a qualquer tempo e a seu critério a decisão sobre qualquer assunto relativo às atribuições que ora são delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total deste ato.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata este artigo é extensiva:
I - Aos Chefes de Serviço e Seção, em relação às matérias delegadas aos Supervisores de Equipe e aos AFRFB a eles subordinados;
II - Aos Supervisores de Equipe, em relação às matérias delegadas aos AFRFB a eles subordinados.
Art. 81 A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá atribuir a qualquer servidor em exercício nesta unidade, independente de sua localização, a qualquer tempo e a seu critério a decisão sobre qualquer assunto relativo às atribuições que ora são delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total deste ato.
Parágrafo único. Será competente para realização do procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para o qual for distribuído o respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, nos termos da Portaria RFB nº 6478, de 29 de dezembro de 2017, independentemente do serviço ou seção de sua localização.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
Art. 81-A As atribuições conferidas nesta Portaria não limitam a competência regimental dos setores, tampouco as atribuições da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 2008.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)   (Vide Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022)
Art. 82 Fica revogada a Portaria ALFRJO nº 26, de 27 de fevereiro de 2019, publicada às fls. 61 e seguintes, Seção 1, do Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2019 e a Portaria ALFRJO nº 71, de 05 de abril de 2019, publicada às fls. 108 e seguintes, Seção 1, do Diário Oficial da União de 09 de abril de 2019. swap_horiz
Art. 83 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA FONSECA POPPE DE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.