Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4026, de 05 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 19)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Como a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 3% (três por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Como a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 3% (três por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.