Resolução CGSIM nº 52, de 19 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2020, seção 1, página 53)  

Altera a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de fevereiro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I e VII do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36. A baixa por óbito será de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em D+1 do recebimento da informação da expedição da certidão de óbito, mediante a interligação do sistema do CPF com os sistemas dos cartórios, retroagindo a baixa no CNPJ à data do óbito. swap_horiz
Parágrafo único. Nos casos em que a informação sobre o óbito no sistema CPF não provenha dos sistemas dos cartórios, a baixa de ofício do CNPJ corresponderá: swap_horiz
II - a 31/12 do ano do óbito, caso a informação tenha sido inserida no sistema CPF em ano posterior ao falecimento." (NR) swap_horiz
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.