Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5007, de 28 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2020, seção 1, página 116)  

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS DAS ÁREAS TRIBUTÁVEIS. BIOMAS ABRANGIDOS.
Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "e" , com a redação dada pelo art. 48 da Lei nº 11.428, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 14-A, com a redação incluída pelo art. 2° da Instrução Normativa RFB nº 861, de 2008.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS DAS ÁREAS TRIBUTÁVEIS. BIOMAS ABRANGIDOS.
Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "e" , com a redação dada pelo art. 48 da Lei nº 11.428, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 14-A, com a redação incluída pelo art. 2° da Instrução Normativa RFB nº 861, de 2008.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.