Portaria ALF/STS nº 171, de 20 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2020, seção 1, página 26)  

Estabelece termos e condições para a habilitação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 143, de 18 de agosto de 2023)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, e Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º O pedido de habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na jurisdição desta Alfândega será apresentado por meio de processo digital e atenderá ao disposto nesta portaria.
Parágrafo único A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para a aceitação do requerimento, assim como precisará mantê-lo ativo, durante todo o período em que operar, caso o pleito seja autorizado, sob pena de a habilitação vir a ser cancelada, por descumprimento de requisito obrigatório.
Art. 2º A habilitação como Redex em caráter eventual de que trata o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 será concedida ao estabelecimento do exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado da Alfândega, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação informados no pedido, e ficará condicionada à:
I- demonstração da impossibilidade operacional de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente;
II- existência de internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
III- apresentação do pedido com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
IV- existência de disponibilidade de mão de obra fiscal para o deslocamento ao local de despacho.
Parágrafo único. Os despachos de exportação realizados nos Redex em caráter eventual serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência física.
Art. 3º A habilitação de Redex em caráter permanente de que trata o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 somente será concedida ou mantida na hipótese de a demanda por despachos de exportação no recinto corresponder, em média, a pelo menos 60 (sessenta) declarações de exportação desembaraçadas por mês.
§ 1º Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria SRRF08 nº 93/2004, a habilitação do Redex será inicialmente concedida em caráter provisório pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o recinto, para a manutenção da habilitação, deverá comprovar que atingiu nesse período a movimentação mínima de 180 (cento e oitenta) declarações de exportação desembaraçadas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a movimentação média de que trata o caput será aferida anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 4º Somente serão aceitos os pedidos de habilitação como Redex em caráter permanente de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) do edifício-sede desta Alfândega ou 5 km (cinco quilômetros) de algum recinto alfandegado desta jurisdição.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará o cancelamento da habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria que não satisfaça os limites de distância ali descritos.
Art. 5º O recinto para o qual se postular a habilitação como Redex em caráter permanente deverá atender aos seguintes requisitos:
I- ser operado por empresa com capital social e patrimônio líquido iguais ou superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II- estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III- estar em situação de regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV- não compartilhar o local de funcionamento com outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
IV- não compartilhar a área de armazenagem com outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 5, de 27 de janeiro de 2021)
V- possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento de cargas e o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
VI- apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;
c) área total cercada com muros ou alambrados em tela de aço, com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros), na parte de dentro e de fora do terreno; portões e portarias com segurança, dispostos de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas para local em que haja controle de acesso;
d) área de conferência física coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas);
g) controle informatizado de pessoas, veículos e de movimentação e armazenagem de mercadorias, em total aderência à forma de autenticação, acesso, conectividade ou integração, definida em ato específico;
h) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
i) sistema de monitoramento e vigilância por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamentos de gravação contínua, abrangendo todas as áreas de armazenagem, conferência física e estufagem, bem como os pontos de entrada e de saída de cargas, veículos e pessoas, cobrindo um período mínimo de 90 (noventa) dias corridos online e 5 (cinco) anos em backup frio;
i) sistema de monitoramento e vigilância por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamentos de gravação contínua, abrangendo todas as áreas de armazenagem, conferência física e estufagem, bem como os pontos de entrada e de saída de cargas, veículos e pessoas, cobrindo um período mínimo de 90 (noventa) dias corridos; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 188, de 25 de novembro de 2020)
j) câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD (alta definição), para monitoramento das operações de unitização de contêineres, com o fim de atender ao disposto na Portaria ALF/STS n° 48, de 18 de maio de 2017; e
k) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB.
VII- possuir sistema de rastreamento dos veículos utilizados no transporte de cargas ou, alternativamente, tecnologia de lacre eletrônico/inteligente, que permita identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário.
§ 1º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso VI do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência de balanças nos recintos que movimentem exclusivamente mercadorias uniformes de grandes dimensões.
§ 3º O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a verificação de pelo menos uma unidade de carga.
§ 4º O recinto que promover unitização de mercadorias em contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento.
§ 5º O recinto habilitado como Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização, a:
I- enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB;
II- propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de comunicação por áudio entre a equipe de manuseio da carga e o servidor da RFB encarregado da verificação; e
III- propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas "i", "j" e "k" do inciso VI do caput deste artigo.
§ 6º Nos casos em que o Redex opere também como armazém geral, deve existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros, cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de pesagem e movimentação de cargas.
Art. 6º No pedido de habilitação de Redex em caráter permanente, a empresa interessada deverá indicar:
I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como suas coordenadas geográficas;
II- a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos);
IV- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou não promover a unitização de cargas; e
V- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos responsáveis administrativo e operacional, bem como do responsável pelo sistema informatizado de controle.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, devidamente registrado, acompanhado da correspondente ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos de eleição de seus administradores;
b) documento de identidade dos sócios, diretores, procuradores e dos responsáveis administrativo e operacional, bem como do responsável pelo sistema informatizado de controle;
c) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado;
d) certidão atualizada de matrícula do imóvel onde funcionará o Redex, bem como, quando for o caso, respectivo contrato de locação;
e) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas e balanças, bem como as áreas, com a metragem, de pátio, armazém, galpão, área de conferência física, arruamento e instalações administrativas (inclusive as destinadas à fiscalização);
f) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;
g) documentação técnica e endereço (URL) do sistema informatizado de controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via web, com certificação digital;
h) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;
i) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;
j) detalhamento dos equipamentos para movimentação e pesagem das cargas (empilhadeiras e balanças), acompanhado, no caso destes últimos, dos certificados de verificação emitidos por órgão oficial;
k) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada;
l) cartas de clientes manifestando a intenção de utilizar o recinto, indicando a estimativa de movimentação;
m) fotos do terminal que mostrem pelo menos os portões de acesso, armazém, pátio, balanças, muros, cercas, área destinada à conferência física e instalações destinadas à RFB; e
n) termo de compromisso de que o transporte das cargas do recinto até o operador portuário será sempre efetuado por veículo com sistema de rastreamento ou mediante a utilização da tecnologia de lacre eletrônico/inteligente.
o) balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do capital social e do patrimônio líquido de que trata o inciso I do caput do art. 5°;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 188, de 25 de novembro de 2020)
§ 2º O cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 5º será verificado de ofício, na base de dados oficial da administração pública federal, pelo servidor responsável pela análise documental do processo.
§ 3º A regularidade do recolhimento ao FGTS, referida no inciso III do caput do art. 5º, será verificada por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal pelo servidor responsável pela análise documental do processo.
Art. 7º A análise do pedido de habilitação de Redex em caráter permanente será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da apresentação dos documentos a que se refere o art. 6º e abrange três etapas:
I- análise documental, observadas as disposições do art. 8º;
II- vistoria física do recinto, nos termos dispostos no art. 9º; e
III- avaliação do controle informatizado de pessoas, veículos e mercadorias, nos termos dispostos no art. 10.
§ 1º As etapas a que se refere o caput poderão ser realizadas de forma sequencial ou concomitante, a critério dos servidores responsáveis por seu cumprimento.
§ 2º Em qualquer das etapas de que trata o caput, se houver necessidade de apresentação de novos documentos ou esclarecimentos, essa circunstância será informada ao interessado por meio de intimação, com o prazo de até 30 (trinta) dias para atendimento, findo o qual, caso não haja resposta, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso enquanto não forem apresentados todos os documentos e esclarecimentos necessários à continuidade da análise do processo.
Art. 8º A etapa documental a que se refere o art. 7º abrange não só a análise dos documentos instrutivos do pedido de habilitação, mas também a análise fiscal da pessoa jurídica requerente e de seus sócios, segundo critérios de gerenciamento de riscos.
§ 1º Para fins de análise fiscal, o interessado poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos utilizados na integralização do capital, bem como sua efetiva transferência e disponibilidade, mediante a apresentação, entre outros, dos seguintes documentos:
I- balanço patrimonial comprovando o registro tempestivo da integralização do capital social;
II- balancetes de verificação individualizados por mês;
III- extratos bancários da empresa e dos sócios envolvidos na operação;
IV- comprovante de transferência dos recursos para a empresa, com a identificação do remetente;
V- comprovante de propriedade de bens imóveis, se a integralização ocorrer por esse meio; e
VI- contrato de mútuo registrado tempestivamente em cartório, caso a origem dos recursos decorra desse instituto, bem como o comprovante da efetiva transferência de valores, com a identificação do remetente e do destinatário.
§ 2º Caso a análise fiscal aponte inconsistências no cotejamento dos documentos apresentados pelo interessado com os sistemas da RFB, poderá ser aberto procedimento de fiscalização, situação em que o processo de habilitação de Redex poderá ser indeferido ou sobrestado até a conclusão final do referido procedimento.
§ 3º Poderão ser adotadas, em relação ao interessado, seus sócios, representantes ou terceiros envolvidos em possíveis irregularidades detectadas na análise de que trata este artigo, as seguintes providências, conforme o caso:
I- comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II- representação fiscal para fins penais ou representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes, nos termos da legislação específica;
III- representação para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
IV- representação para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e
V- representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando constatada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB.
Art. 9º A vistoria física do recinto será realizada por comissão composta por pelo menos dois servidores do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin e consistirá na verificação das condições operacionais e de segurança aduaneira do recinto, bem como no cotejo das instalações físicas com o projeto apresentado.
§ 1º Em casos justificados pelo Segin, em razão da indisponibilidade de servidores, a comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidores de outros setores designados especificamente para esse fim em portaria do Delegado.
§ 2º Na hipótese de ser necessária a realização de obras no local, a comissão dará ciência ao interessado dessa circunstância, mediante intimação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização, após a qual será realizada nova vistoria no local.
§ 3º Ao final dos trabalhos, a comissão lavrará o respectivo termo de vistoria, em que informará, de forma conclusiva, se o recinto satisfaz ou não as condições de segurança aduaneira para a instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 10 A avaliação do controle informatizado de pessoas, veículos e mercadorias previsto na alínea "g" do inciso VI do caput art. 5º será realizada pela Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec.
Parágrafo único. A Satec analisará a documentação técnica apresentada e realizará testes de acessibilidade e conteúdo, por meio de certificação digital, indicando ao final, em despacho conclusivo, se foram atendidos os requisitos definidos em ato específico.
Art. 11 Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como Redex em caráter permanente, o Segin elaborará despacho circunstanciado dirigido ao Delegado da Alfândega, que encaminhará o processo ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta de expedição de ato declaratório executivo, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF n.º 114, de 2001.
Art. 12 A autorização para operar como Redex em caráter permanente será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo na hipótese de descumprimento dos requisitos necessários à habilitação.
Art. 13 O Segin verificará de ofício o cumprimento permanente dos requisitos de regularidade de que tratam os incisos II e III do caput art. 5º, bem como o atendimento aos parâmetros mínimos de movimentação, nos termos do caput e § 2º do art. 3º.
§ 1º Caso o cumprimento dos requisitos de que trata o caput não possam ser aferidos de ofício, o Redex será intimado a comprová-los no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Segin encaminhará à Divisão de Administração Aduaneira na 8ª RF - Diana08 as informações consolidadas de que trata o caput relativas a todos os Redex desta jurisdição, no prazo definido em portaria da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal.
Art. 14 Sem prejuízo do disposto no art. 13, o Redex habilitado em caráter permanente poderá passar por avaliações periódicas, de acordo com critérios de gerenciamento de riscos, com o fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos necessários à manutenção da habilitação.
Art. 15 Os Redex habilitados anteriormente à publicação desta portaria terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adequações necessárias a esta norma, sob pena de cancelamento de sua habilitação, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 4º.
Art. 16 Os Redex habilitados em caráter permanente ficam obrigados a informar, no próprio processo de habilitação, quaisquer alterações em seu quadro societário e nos contatos de que trata o inciso V do caput do art. 6°.
Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput devem ser informadas no prazo de até 30 (trinta) dias da formalização de seu ato constitutivo, no caso de alteração no quadro societário, e de até 5 (cinco) dias nos demais casos.
Art. 17 As disposições desta portaria aplicam-se também aos pedidos de habilitação apresentados anteriormente à sua publicação ainda em andamento nesta Alfândega.
Art. 18 Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os Redex ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 19 Nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do Redex, somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de dois anos previsto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 20 Fica revogada, sem prejuízo de sua força normativa, a Portaria ALF/STS n° 196, de 28 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2018. swap_horiz
Art. 21 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.