Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023, de 06 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 19/10/2020, seção 1, página 17)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo entre pessoas jurídicas de direito público. operações intraorçamentárias.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as operações intraorçamentárias entre entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não estão abrangidas pelo conceito de transferência corrente e de capital da Lei nº 4.320, de 1964, visto que - ao contrário destas - aquelas se realizam através de contraprestação em bens e serviços, ou simplesmente decorrem do pagamento de alguma obrigação da entidade.
De modo que, nas operações intraorçamentárias - ainda que os valores já tenham sido taxados em momento anterior - o ente que efetua a despesa não pode excluí-la da base de cálculo da contribuição devida, por não se sujeitar à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998, ao passo que, a seu turno, o ente que aufere a receita não pode deduzi-la do montante a ser tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1º DE JUNHO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 11 e 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 67 e 68.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo entre pessoas jurídicas de direito público. operações intraorçamentárias.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as operações intraorçamentárias entre entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não estão abrangidas pelo conceito de transferência corrente e de capital da Lei nº 4.320, de 1964, visto que - ao contrário destas - aquelas se realizam através de contraprestação em bens e serviços, ou simplesmente decorrem do pagamento de alguma obrigação da entidade.
De modo que, nas operações intraorçamentárias - ainda que os valores já tenham sido taxados em momento anterior - o ente que efetua a despesa não pode excluí-la da base de cálculo da contribuição devida, por não se sujeitar à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998, ao passo que, a seu turno, o ente que aufere a receita não pode deduzi-la do montante a ser tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1º DE JUNHO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 11 e 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 67 e 68.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.