Portaria MF nº 149, de 06 de agosto de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1984, seção 1, página 11734)  

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Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984 , RESOLVE:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Conceito de bagagem
1. Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
Bagagem desacompanhada procedente do exterior
2. Observado o disposto no item anterior, dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens de viajante procedente do exterior, enviados para o País sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, desde que:
I - provenham de país de estada ou de residência do viajante;
II - seja, no exterior, expedido o conhecimento de transporte ou efetuada a remessa postal, respeitados os prazos que vierem a ser estabelecidos.
Bagagem desacompanhada destinada ao exterior
3. Observado o disposto no item 1, dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens de viajante que se destine ao exterior, enviados sob conhecimento de transporte ou por remessa postal.
CAPITULO II
DA ISENÇÃO E DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I 
Regras gerais aplicáveis ao viajante procedente do exterior
Isenção
4. O viajante procedente do exterior está isento de impostos relativamente a:
I - roupas e objetos de uso pessoal, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior ou no País;
II - livros e periódicos;
III - outros objetos, até o limite de trezentos dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outra moeda.
4.1 - Sem prejuízo d:o disposto nos incisos I, II e III deste item, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca instalada no País, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente,
Normas gerais para a aplicação da isenção
5. A isenção relativamente a bens de viajante procedente do exterior obedecerá às seguintes regras:
I - A isenção compreende o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
II - Excluem-se da isenção os bens cujo valor, isoladamente, seja superior ao limite fixado.
III - Tratando-se de dois ou mais bens, a isenção alcança somente aqueles cujo valor total não ultrapasse o limite fixado.
IV - São individuais e intransferíveis os limites de isenção, admitindo-se, quanto a casal., sejam eles somados.
V – Os menores de dezesseis anos só gozam de isenção relativamente aos bens enumerados nos incisos I e II do item 4. Viajando desacompanhados, a isenção alcança também lembranças de viagem e pequenos presentes.
VI - O viajante goza de isenção relativamente aos bens comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior.
VII - Não se aplicara à bagagem desacompanhada a isenção prevista no inciso III do item 4, nem os regimes de tributação de que tratam o item 6 e os subitens 7.1 e 7.2.
VIII - Autorizada a transferência da propriedade, uso ou posse de bens desembaraçados com isenção, a sua efetivação dependerá do prévio pagamento dos tributos corrigidos monetariamente, calculados, segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, em função do tempo decorrido desde a data do desembaraço, segundo os percentuais constantes da seguinte tabela:
a) de mais de 12, até 24 meses ..... 30%
b) de mais de 24, até 36 meses ..... 70%
c) de mais de 36 meses ................ 100%.
Tributação especial
6. Os bens compreendidos no conceito de bagagem de viajante procedente do exterior que excederem o limite previsto no item 4, III, em até quinhentos dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outra moeda, poderão ser desembaraçados mediante o pagamento de imposto calculado com base em alíquota especial.
6.1 - Os bens sujeitos ao regime de tributação previsto neste item estão isentos do imposto sobre produtos industrializados, incidindo sobre eles apenas o imposto de importação, às seguintes alíquotas: (Vide Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977)
a) bebidas alcoólicas, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador: 200%
b) outros: 100%
6.2 - Não se aplica o disposto neste item aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil e aos veículos em geral.
6.3 - Aplica-se ao regime da tributação especial, no que couber, os princípios decorrentes das normas gerais contidas no item 5.
Regime comum de importação e de tributação
7. Aplicar-se-á o regime comum de importação:
I - aos bens trazidos pelo viajante, que não se compreendam no conceito de bagagem;
II - aos bens enviados para a País sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, quando descumpridas as condições estabelecidas no item 2, exceto quanto aos bens referidos nos incisos I e II do item 4.
7.1 - Os bens compreendidos no conceito de bagagem., que não satisfaçam os requisitos para a isenção ou para a tributação especial, poderão ser desembaraçados mediante o pagamento de impostos pelo regime comum de tributação, acrescido da seguinte multa:
a) de trinta por cento do valor da mercadoria, por falta de guia de importação, ou
b) de cem por cento do valor dos impostos devidos, na hipótese de tratar-se de bem para o qual a emissão de guia de importação estiver suspensa.
7.2 - No caso do subitem anterior, o ônus fiscal efetivo suportado pelo viajante não poderá ser inferior ao montante que decorreria da aplicação do regime de tributação especial acrescido de trinta por cento do valor da mercadoria.
SEÇÃO II 
Regras especificas ao residente que procede do exterior
Permanência no exterior por um ano ou mais
8. O residente no País que permanecer no exterior pelo menos um ano, por motivo de estudo ou para exercício de atividade profissional, ao retornar ao Brasil, sem prejuízo do disposto no item 4, está isento de impostos relativamente aos bens que, pela quantidade e qualidade, sejam compatíveis com a duração e finalidade da permanência no exterior.
8.1 - Na hipótese deste item, o valor dos bens deverá guardar consonância com os recursos recebidos ou com os rendimentos auferidos no exterior.
Funcionário da carreira diplomática e assemelhados
9. O funcionário da carreira diplomática e assemelhados, quando removidos ex officio para o País, observado o disposto no subitem 8.1, não estão sujeitos à exigência de permanência mínima de um ano no exterior.
9.1 - Os viajantes de que trata este item podem enviar parte de sua bagagem para o Brasil, exceto veículos, quando da remoção de um país para outro, no exterior;
9.2 - Os bens de que trata o subitem anterior podem ser submetidos a despacho por outra pessoa, desde que devidamente autorizada.
SEÇÃO IIl Regras específicas ao não residente que procede do exterior
Turista, estudante e profissional
10. Aplicar-se-á o regime de admissão temporária aos bens integrantes de bagagem de turista, estudante ou viajante em atividade profissional, sem prejuízo da observância, no que couber, do disposto no item 4.
Transferência de residência
11. O residente no exterior, que se transfira para o País, a fim de nele fixar residência permanente, sem prejuízo do disposto no item 4, está isento de impostos relativamente a outros bens, em quantidade, qualidade e valor compatíveis com as suas condições econômicas ou atividades profissionais.
11.1 - Para fazer jus à isenção de que trata este item, a transferência de residência deverá ser comprovada:
a) no caso de brasileiro, com atestado de autoridade consular brasileira competente, no qual conste o tempo de residência no exterior;
b) no caso de estrangeiro, com o visto permanente.
11.2 - A isenção de que trata este item aplica-se ao estrangeiro que, pela primeira vez, se transfira para o País, a fim de nele fixar residência permanente, relativamente a um barco de recreio ou competição, desde que:
a) seja de sua propriedade há mais de um ano, à data de sua saída do país onde residia, com destino ao Brasil;
b) tenha sido licenciado há mais de um ano no país onde residia.
11.3 - A faculdade de que trata o subitem anterior restringe-se a um único veículo por unidade familiar, nesta compreendidos o casal e seus dependentes.
SEÇÃO IV 
Regras específicas a outras situações
Viajante com destino ao exterior
12. O viajante que se destina ao exterior goza de isenção do imposto de exportação relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
12.1 - Para os efeitos desta Portaria, dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens regularmente adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante, desde que se trate de produto de livre exportação.
Tripulante
13. Ao tripulante aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - se proceder do exterior, será isento de impostos somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, em quantidade compatível com o tempo de permanência em terra, vedada a aplicação do disposto nos itens 6 e 7;
II - se se destinar ao exterior, será isento relativamente aos bens compreendidos no conceito de bagagem, bem como aos adquiridos no País, observado o disposto no subitem 12.1.
Desembarque de tripulante de navio
14. O tripulante de navio, residente no País, que comprovadamente desembarcar em caráter definitivo, além dos bens referidos no inciso I do item anterior, é isento relativamente aos bens que traz a bordo, e em quantidade e qualidade compatíveis com os seus ganhos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Falecimento do viajante
15. Falecendo o viajante, o direito à isenção transmite-se aos sucessores, admitido o despacho da bagagem por quem estiver na administração do espólio, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer parente do falecido, em linha reta.
Bens havidos por sucessão
16. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País gozará de isenção relativamente aos bens que lhe couberem.
Controles específicos
17. Os bens sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados depois de liberados pelos órgãos competentes.
Competência da Secretaria da Receita Federal
18. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares a esta Portaria, podendo estabelecer especificações, limitações, condições e periodicidade para o gozo da isenção de que trata este Ato, bem como regulará a matéria de que tratam a letra "b" do parágrafo 2º do artigo 1º e o inciso IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984.
Revogação e normas ressalvadas
19. Revogam-se as disposições em contrário, ressalvadas as normas fiscais sobre a importação de automóveis e aeronaves, previstas na legislação em vigor.
Vigência
20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
ERNANE GALVÊAS 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.