Portaria DRF/PVO nº 28, de 07 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2020, seção 1, página 79)  

Delegação de Competência.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PVO nº 35, de 22 de outubro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 de 27 de Julho de 2020, considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 1º do Decreto nº 88.354, de 6 de junho de 1983 e no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores-Fiscais em exercício na Inspetoria da Receita Federal em Guajará-Mirim /RO e na Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, restringindo-se às suas áreas de atuação, aos processos administrativos distribuídos pelos respectivos Chefes e às ações fiscais sob sua responsabilidade, respeitado, também, o disposto no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para praticarem os seguintes atos:
I - Aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
II - Declarar a revelia e lavrar o respectivo termo quanto aos processos de aplicação de pena de perdimento de que trata o Art. 774 do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ou legislação que lhe suceder;
III - Expedir declaração de abandono de mercadorias, veículos e moedas sempre que se fizer necessário, nos termos da legislação própria;
IV - Declarar perdida, em favor da Fazenda Pública Federal, a mercadoria objeto de auto de infração e termo de apreensão e guarda-fiscal quando declarada a revelia;
V - Negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência;
VI - Proferir decisão formal, em processo, próprio, declaratória de definitividade de exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto;
Art. 2º As impugnações apresentadas e protocolizadas corretamente contra atos praticados pela seção e unidade mencionadas no art. 1º, caput, seja em sede de processo fiscal aduaneiro ou em qualquer outro procedimento sob a respectiva responsabilidade, serão apreciadas pelos Auditores-fiscais em exercício na IRF em Guajará-Mirim.
Art. 3º Delegar competência ao Inspetor da Receita Federal em Guajará-Mirim para:
I - Emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §§ 1° e 2° do Art. 16 da Portaria Coana n° 35 de 2011;
II - Encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata a Portaria RFB n° 1.750, de 2018;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RERITON WELDERT GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.