Instrução Normativa SRF nº 46, de 18 de dezembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 31/01/1975, seção , página 0)  

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Aprova formulário de Declaração de Rendimentos – Pessoa Jurídica” os respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente no exercício de 1975.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais nº GB 337, de 02/09/1969 e nº 297, de 03/12/1972 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, bem como as empresas públicas, as empresas individuais e as filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, isentos ou não do pagamento do imposto de renda,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de “Declaração de Rendimentos – Pessoa Jurídica”, os respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício 1975, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanha esta Instrução Normativa, nas cores mencionadas a seguir:
a) formulários I, II, Anexo “A”, Recibo de Entrega e Anexo I – cor Vermelho Vinho Renner nº 21 560 3 ou similar;
b) Formulário III – cor Azul Milori Renner nº 21 613 4 ou similar;
c) Anexo “B” – Cor Preto Luxo Renner nº 21 015 7 ou similar;
d) Anexo “C” – cor Violeta Renner nº 21 702 9 ou similar;
1.1 Apresentarão o Formulário I Anexo A:
a) As empresas que tenham sua tributação baseada no lucro real, inclusive as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
b) Os que gozem de isenção expressa, exceto as que tenha de acrescentar Anexo B ou C;
c) As companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea a de transporte terrestre internacional que gozem da isenção em virtude de reciprocidade do tratamento no país de sua nacionalidade;
d) As empresas públicas;
e) As sociedades cooperativas;
1.2. Apresentarão o formulário I, com Anexo A, preenchidos apenas os quadros 1 a 10, 24 e 27 a 32, ao expresso sujeitos ao pagamento do imposto, que tiverem sua tributação baseada em lucro presumido ou arbitrado.
1.3. Apresentação e Formulário I e o Anexo B, as instituições componentes do sistema financeiro, inclusivo as sociedades de investimentos e fundos em condomínio, excetuadas as sociedades seguradoras e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
1.4. Apresentarão o Formulário I e Anexo C as sociedades seguradoras.
1.5. Apresentarão o Formulário II:
I – as empresas individuais e as sociedades, com ou sem escrituração regular, cuja receita bruta, durante o ano de 1974, não tenham ultrapassada Cr$ 39.000,00 a Cr$ 6.700,00, respectivamente.
II – as pessoas jurídicas cuja isenção do imposto e renda seja passível de reconhecimento na forma da legislação em vigor, ou seja:
a) Instituição de educação;
b) Sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutiva, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associação e sindicato que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados. Notar que o preenchimento e a entrega deste formulário, pelas entidades acima mencionadas, independem do reconhecimento da isenção.
OBSERVAÇÕES:
1a.) As pessoas referidas nos incisos I a II deste subitem que tinham escrituração regular deverão apresentar também o Anexo A.
2a.) Se as pessoas jurídicas referidas nas letras “a” e ‘b” tiverem a isenção indeferida ou suspensas, terão que apresentar declaração, preenchendo Formulário I e Anexo a.
III – As pessoas jurídicas sujeitas a tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que se tornem isentos por terem auferido reduzida receita bruta, segundo valores fixado no inciso I deste subitem.
1.6. Apresentação o formulário III as firmas individuais a sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, que se dediquem a atividades comerciais ou industriais, da receita bruta anual não superior a Cr$ 480.000,00 o capital registrado inferior ou igual a Cr$ 100.000,00, que tiverem optado pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido nos termos do Decreto-lei nº 1.350, de 24.10.74.
1.7. Seguem QUADRO ELUCIDARTIVAS sobre quais empresas a em que condições deverão preencher os referidos Formulários o Anexos:
UTILIZAÇÃO DOS FORMUÁRIOS I, II e III
a) Empresas com imposto a pagar ou a restituir;
b) Empresas beneficiárias de reduções decorrentes de incentivos fiscais e/ou contribuições para programas especiais;
c) Empresas beneficiárias da isenção expressa;
d) Empresas que não apresentarem lucro tributável no período-base;
e) Companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional;
FORMULÁRIO II
a) Empresas ISENTAS, DE REDUZIDA RECEITA BRUTA, ou seja, as empresas cuja receita bruta, durante o período-base, seja inferior a Cr$ 39.000,00 (empresas individuais) e a Cr$ 6.700,00 (sociedades);
b) As pessoas jurídicas cuja isenção do imposto de renda seja possível do recolhimento na forma da legislação em vigor, ou seja:
- instituições da educação;
- associações a fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religiosa, cultural, instrutivo, científico, artística, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objetivo cuidar dos interesses de seus associados;
- Se as pessoas jurídicas referidas na letra “b” tiverem a isenção indeferida ou suspensa, terão que apresentar declaração, preenchimento Formulário I a Anexo A.
FORMULÁRIO III
a) Firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, que dediquem a atividades comerciais ou industriais cuja receita bruta anual não tenha sido superior a Cr$ 480.000,00 e cujo capital registro for igual ou inferior a Cr$ 100.000,00, desde que tenham estado pelo pagamento de imposto de renda com base no lucro presumido nos termos do Decreto-Lei nº 1.350/74.
UTILIZAÇÃO DOS ANEXOS A, B e C
ANEXO A
As empresas que tenham sua tributação baseada no lucro real; inclusive as Sociedades Corretoras de Títulos de Valores Mobiliários e as isentas que tenham escrituração regular.
ANEXO B
As empresas componentes do sistema-financeiro, inclusive as sociedades de investimento e fundos em condomínio e excetuada as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, que apresentação o Anexo “A”.
ANEXO C
As sociedades seguradoras.
SEM ANEXO
As empresas que tenham sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado e as isentas que não tenham escrituração regular.
2 – Estabelecer para todas as pessoas jurídicas, a obrigatoriedade da juntada dos seguintes documentos na declaração de rendimentos:
a) Recibo de entrega de declaração a notificação do lançamento, em quatro vias;
b) DARF correspondentes ao pagamento das quotas do imposto de renda, para conferência a oposição do carimbo-diferenciador pelo Órgão receptor;
c) “FORMULÁRIO I” o anexo correspondente, em cópia obtida por aparelho leitor-copiador eletrostático ou processo similar, a serem remetidos ao Centro de Informações Econômico-Fiscais, pelas respectivas representações, no caso de receita bruta operacional superior Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no período-base, ou a Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), no período imediatamente anterior, não se permitindo uso de carbono;
d) “ANEXO I” – Informação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros, durante o ano civil de 1974, em uma única via;
e) Certificado do Conselho Regional de Contabilidade dos contadores ou responsáveis pela contabilidade das empresas com tributação baseada do lucro real.
3 – Estabelecer como obrigatória, no caso de documentos citado na letra “d” da alínea anterior, a identificação do beneficiário do rendimento, mediante a indicação do nº do CPF ou de CGC respectivo e, havendo incidência na fonte, a informação do código correspondente.
4 – Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC.
5 – Facultar aos contribuintes disponham de processamento eletrônico de dado, a substituição do modelo citado na letra “d” do item 2, por formulário contínuo, coleção de cartões perfurado ou fita magnética gravada, na forma determinada pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais.
6 – Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, os contribuintes obrigados a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
7 – Determinar a integral observância da disposição de preenchimento as declarações exclusivamente a máquina e da utilização obrigatória do carimbo padronizado, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 24/73.
8 – Atribuir ao Centro de Informações Econômico-Fiscais competência para baixar as instruções relativas à recepção e no fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas no exercício de 1975.
9 – Atribuir aos Delegados da Receita Federal competência para, na área de suas jurisdições, estabelecerem escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos – pessoas jurídicas – no exercício de 1975, respeitados os prazos fixados pela legislação vigente.
10 – Estabelecer que, para impressão e vendas dos modelos de que trata este ato, as empresas interessadas deverão obter prévia autorização do Centro de Informações Econômico-Fiscais, ou das Superintendências Regionais da Receita Federal, por delegação daquela, a fim de que sejam preservadas as características extrínsecas a intrínsecas dos formulários.
11 – Ratificar a utilização obrigatória da DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS – DARF, no pagamento das quotas do Imposto de Renda, dos duodécimos antecipados, e, quando couber, dos juros de mora, multas e correção monetária, e não permitir o pagamento em ma is de um DARF do valor referente a uma quota do Imposto de Renda ou a um duodécimo.
11.1 – O DARF também será utilizado para o pagamento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social – PIS.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
ANEXO IN SRF Nº 46 18-12-1974.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.