Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de outubro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1973, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi outorgada pelo item 7 da Portaria Ministerial n.° GB-224, cie 31 de agosto de 1970, e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria n.° 270, de 19 de outubro de 1973,
RESOLVE:
1. Estão sujeitas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):
1.1. As pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos de acordo com as condições anualmente fixadas pelo Ministro da Fazenda.
1.2. As pessoas físicas que, mesmo desobrigadas da apresentação da declaração de rendimentos, sejam:
1.2.1 emitentes, credores, endossantes, endossatários e avalistas de notas promissórias de valor igual ou superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
1.2.2. sacadores, sacados, endossantes e endossatários de letras de câmbio sujeitas a registro, na forma do artigo 2.° do Decreto-lei n.° 427, de 22 de janeiro de 1969;
1.2.3. participantes em contratos de valor igual ou superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que tenham por objetivo transações imobiliárias.
2. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser mencionado, obrigatoriamente:
2.1. Nos papéis e documentos emitidos no exercício de atividade profissional liberal, excluídos aqueles emitidos no exercício de emprego, na condição de assalariado, desde que haja, nestes papéis e documentos, a identificação cie empregador;
2.2. Nas notas promissórias de valor igual ou superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), pelos emitentes, credores, endossantes, endossatários e avalistas, excluídos:
2.2.1. os títulos de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n.° 167, de 14 de fevereiro de 1967;
2.2.2. As notas promissórias únicas, emitidas em garantias de compras a prazo, cujas prestações mensais, cobráveis através do sistema de carne e semelhantes, sejam de valor inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
2.2.3. as notas promissórias vinculadas a contrato de financiamento a consumidor ou usuário final, celebrado em conformidade com as leis e normas regulamentares em vigor, ficando nesse caso, obrigatória a menção do número da inscrição dos intervenientes no respectivo contrato e a averbação desse fato em todas as notas promissórias a ela vinculadas;
2.3. Nas letras de câmbio sujeitas a registro, na forma do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 227, de 22 de janeiro de 1969, pelos sacadores, sacados, endossantes e endossatários;
2.4. Nos contratos de valor igual ou superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); que tenham por objeto transações imobiliárias, pelos participantes, excluídas as escrituras relativas à efetivação de promessa de compra e venda e de cessão de direitos de promessas celebradas por instrumento público anteriormente a 31 de agosto de 1970;
2.5. Nos contratos de locação de bens móveis ou imóveis, pelos procuradores dos proprietários residentes no exterior;
2.6. Nos contratos de locação de bens móveis ou imóveis, pelos locadores:
2.7. Nos documentos de licenciamento de veículos automotores com mais de 30 HP;
2.8. Nos papéis, documentos, notas fiscais ou faturas, pertinentes às operações de comercialização cie gado vacum, leiteiro ou de corte, pelos intervenientes, a partir cie 1° de janeiro de 1974.
3. Quando houver intervenção de titular de firma individual nos documentos de que tratam os subitens 2.1. a 2.8, a caracterização de pessoa física ou jurídica será efetivada pela menção do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, conforme a intervenção se dê na qualidade de pessoa física ou de firma individual.
4. Os dependentes de contribuintes inscritos farão uso de número da inscrição de quem dependam, citando sua condição de dependência.
5. A omissão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos previstos nesta Instrução Normativa, sujeitar o infrator à muita reajustável d3 Cr$ 109,00 (cento e nove cruzeiros) por papel ou documento, até o máximo de Cr$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco cruzeiros), por exercício financeiro, de acordo com a alínea "b" do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 401, de 30 de dezembro de 1968.
6. A verificação do cumprimento das Portarias Ministeriais n.°s 224, de 31 de agosto de 1970 e 270, de 1º de outubro de 1973, compete:
6.1. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções no serviço interno das repartições, receberem, informarem, despacharem ou encaminharem os papéis e documentos de que trata esta Portaria;
6.2. Aos agentes fiscais de tributos federais, no exercício de suas atribuições.
7. Aos Delegados da Receita Federal compete o julgamento das penalidades impostas.
8. Fica revogada a Instrução Normativa SRF n.° 35, de 13 de outubro de 1971, no que couber.
Lineo Emulo Kküppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.