Instrução Normativa SRF nº 42, de 25 de outubro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1973, seção 1, página 0)  

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Declaração de Rendimentos – Pessoa Física e Jurídica – ANEXO 3 – PECUÁRIA – estabelece normas de apresentação
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o item III da Portaria Ministerial nº 270, de 19 de outubro de 1973,
RESOLVE:
Determinar que, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as empresas individuais, obrigadas a preencher Declaração de Rendimentos - ANEXO 3 - PECUÁRIA, a partir do exercício financeiro de 1974, quando:
a) Criarem, invernarem ou por qualquer forma comercializarem gado vacum, leiteiro ou de corte;
b) Dedicarem-se ao abate e/ou a frigorificação de carnes e/ou à comercialização de gado vacum em pé.
1.1. Apresentem a Declaração de Rendimentos - Pessoa Física - Modelo A, qualquer que seja o montante de rendimentos auferidos durante o ano base, acompanhada do ANEXO 3 - PECUÁRIA, do ANEXO 2 quando tiverem rendimentos classificáveis na Cédula "G" e do ANEXO 1;
1.2. Apresentem a Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica - Formulários I ou II, acompanhadas do ANEXO 3 - PECUÁRIA e, conforme o caso, dos demais anexos exigidos.
Lineo Emilio Kluppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.