Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2020, seção 1, página 35)  

Estabelece normas e procedimentos para a admissão de bens na ZPE de Pecém, inclusive matéria-prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa nela instalada, adquirida com os benefícios previstos na Lei nº11.508/2007 e transferida do recinto alfandegado do porto do Pecém para o pátio de armazenagem da área industrial (ARIN).

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o arts. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no nos arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º A admissão de bens na ZPE de Pecém, inclusive matéria-prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa nela instalada, adquirida com os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007 e transferida do recinto alfandegado do porto de Pecém para o pátio de armazenagem da área industrial (ARIN) será efetuada em observância às regras estabelecidas nesta Portaria.
SEÇÃO I DA ENTRADA DE BENS IMPORTADOS NA ZPE
Art. 2º A admissão na ZPE de Pecém de bens importados terá por base Declaração de Importação (DI) formulada pelo importador no Siscomex, nos termos da legislação específica.
§1 Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados na Área de Despacho Aduaneiro (ADA) da ZPE, nos casos em que o despacho de importação for processado pela IRF/PCE.
§ 2º A entrega dos bens pela administradora fica condicionada à comprovação, pelo importador, da emissão da correspondente NF-e de entrada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação que rege o despacho aduaneiro de importação
§ 3º Os bens cujo despacho for processado em outra unidade aduaneira serão admitidos na ZPE mediante a apresentação da correspondente NF-e de entrada, emitida pela empresa importadora, que deverá indicar o número da DI em seus dados adicionais.
SEÇÃO II DA ENTRADA NA ZPE DE BENS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 3º A entrada na ZPE de Pecém de bens adquiridos do mercado interno independe de autorização da IRF/PCE e terá por base NF-e, emitida pelo fornecedor nacional.
SEÇÃO III DA ENTRADA NA ZPE DE MERCADORIA A GRANEL PROVENIENTE DO PORTO DO PECÉM
Art. 4º A Portaria IRF/PCE 07/2018, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ressalvados os procedimentos e demais determinações definidas nesta Portaria, a descarga direta de matéria-prima a granel de que trata o art. 1º, estará automaticamente autorizada se comunicada ao titular da IRF/PCE com a antecedência mínima de 1 (um) dia, quando se tratar de mercadoria importada. swap_horiz
Parágrafo único. A matéria-prima a granel poderá ser descarregada diretamente para o local de armazenagem independentemente de comunicação prévia à IRF/PCE quando for adquirida no mercado interno." swap_horiz
"Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar à IRF/PCE, com antecipação mínima de 1 (um) dia útil à data da descarga, a comunicação a que se refere o art. 4º da Portaria ALF/FOR 36/2018, de 3 de julho de 2018......................................................." swap_horiz
"Art. 13º............................................................................
II - presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou independentemente de qualquer procedimento, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; e atendidos os eventos necessários ao procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada;.............................................." swap_horiz
"Art. 15º...........................................................................
II - presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou independentemente de qualquer procedimento, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; e atendidos os eventos necessários ao procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada;.............................................." swap_horiz
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria IRF/PCE 07/2018, de 24 de abril de 2018:
Art. 6º Fica revogada a portaria ALF/PCE 20/2014, de 12 de dezembro de 2014. swap_horiz
Art. 7º Aplicam-se à descarga direta de graneis prevista na Portaria IRF/PCE 07/2018, de 24 de abril de 2018, no que couber, as disposições da Portaria ALF/FOR 36/2018, de 3 de julho de 2018.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON NOGUEIRA DE MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.