Solução de Consulta Cosit nº 106, de 28 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 57)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215 e 223.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, já que não representam valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da CSLL com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, § 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215, § 1º e 224.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Cofins pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.