Portaria SRRF02 nº 485, de 24 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 52)  

Compartilha competências regimentais e explicita a jurisdição das DRF, ALF e IRF, no âmbito da 2ª Região Fiscal, para as atividades de controle aduaneiro que menciona.

Republicação (publicação anterior em 01/10/2020) (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF02 nº 419, de 06 de março de 2024)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 359, inciso IV, e 364, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no disposto no artigo 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da RFB, resolve:
Art.1º As competências regimentais das Delegacias (DRF), Alfândegas (ALF) e Inspetorias (IRF) da Receita Federal do Brasil, no âmbito da 2ª Região Fiscal, para execução de atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro e de gestão e execução de ações de combate a fraudes aduaneiras, ficam compartilhadas e as respectivas jurisdições explicitadas na forma desta Portaria.
Art. 2º As competências regimentais das DRF, ALF e IRF relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro, no pré-despacho e no curso do despacho, ficam compartilhadas, de forma concorrente, complementar e subsidiária:
I-com a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém (ALF/BEL), no que se relaciona com as unidades situadas nos Estados do Pará e Amapá; e
II-com a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus (ALF/MNS), no que se relaciona com as unidades situadas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 3º As competências regimentais das DRF, ALF e IRF relativas à gestão e execução de ações de combate a fraude, ficam compartilhadas, de forma concorrente, complementar e subsidiária:
I- com a ALF/BEL, no que se relaciona com os recintos aduaneiros localizados na jurisdição das unidades situadas nos Estados do Pará e Amapá; e
II- com a ALF/MNS, no que se relaciona com os recintos aduaneiros localizados na jusrisdição das unidades situadas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Art. 4º A ALF/MNS tem jurisdição:
I- em toda 2ª Região Fiscal em relação:
a) à fiscalização aduaneira, inclusive ao combate às fraudes aduaneiras;
b) à malha aduaneira;
c) à promoção da conformidade tributária e aduaneira;
d) à habilitação de importadores, exportadores e de empresas comerciais ou industriais da Zona Franca de Manaus que promovem a internação de mercadorias para outros pontos do território nacional; e
e) à gestão de riscos para o controle aduaneiro, pós despacho.
II - nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, em relação às competências mencionadas no art. 2º.
Art. 5º A ALF/BEL tem jurisdição em relação:
I- à gestão e à execução das ações de combate à fraude nos recintos aduaneiros de que trata o inciso I do art. 3º;
II- à execução de ações fiscais conexas à atuação prevista no inciso I, com a anuência da ALF/MNS; e
III - às competências mencionadas no art. 2º, nos Estados do Pará e Amapá.
Art. 6º A jurisdição dos demais serviços aduaneiros e de vigilância e repressão em zona secundária estão definidas, respectivamente, nas colunas B e C do Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020.
Art. 7º Fica delegada aos titulares da ALF/MNS e da ALF/BEL, a atribuição de gerir as atividades relativas aos processos de trabalho de controle aduaneiro, no exercício das competências compartilhadas de que tratam os art. 2º e 3º.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SRRF02 nº 438, de 20 de setembro de 2019, publicada no Boletim de Serviço nº 184, de 24 de setembro de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
Nota: Republicação por ter saído no D.O.U. de 30/9/2020, seção 1, pagina 207 com incorreção do original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.