Solução de Consulta Cosit nº 125, de 29 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VALE-FEIRA A SERVIDORES. RESPONSABILIDADE.
Na situação em que a Nota Fiscal é expedida contra órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores, mediante vale-feira concedido pelo órgão, este caracteriza-se como adquirente da produção rural, cabendo-lhe, na qualidade de subrogado na obrigação do produtor rural pessoa física ou segurado especial, recolher a contribuição previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, incisos IV e X, alínea "b"; Decreto 3.048, de 1991, art.216, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 184, inciso I, alínea "b", e inciso V.
PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, tais com aquela formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.