Solução de Consulta Cosit nº 110, de 28 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1738, de 2017.
O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.753, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.