Portaria ALF/PGA nº 44, de 30 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 55)  

Disciplina a abertura, unitização e desunitização de unidades de carga, a verificação física e a inspeção prévia de cargas sob controle aduaneiro na jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá e revoga atos normativos.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DA ABERTURA, UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO
Art. 1º A abertura de unidades de carga, bem como unitizações, desunitizações e vistorias de cargas, dentro dos recintos alfandegados, incluindo REDEX, serão de ciência e controle, direto ou indireto, da Receita Federal do Brasil, conforme Art. 237 da Constituição Federal e realizados nos termos desta portaria.
Art. 2º A abertura ou desunitização de unidade de carga será requerida pelo solicitante e encaminhada diretamente ao fiel depositário do recinto.
§ 1º O fiel depositário atestará a regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação do solicitante, que deverá ser o importador, exportador, beneficiário do trânsito, ou seus representantes, perito credenciado pela Receita Federal, ou ainda, um dos órgãos anuentes no processo de controle aduaneiro.
§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se órgão anuente: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros assim apostos em legislação federal específica responsáveis pela anuência no despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito.
Art. 3º O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros eletrônicos acerca dos procedimentos de abertura, unitização ou desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:
I – nome do órgão ou empresa solicitante;
II – CNPJ do órgão ou empresa solicitante;
III – nome do servidor ou representante do solicitante;
IV – CPF do servidor ou representante do solicitante;
V – identificação da unidade de carga;
VI – data e hora do início e do término do procedimento;
VII – identificação do local de abertura ou vistoria;
VIII – identificação dos lacres retirados;
IX – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso; e
X – identificação das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento.
§ 1º Os registros de que trata o caput deverão estar disponíveis para a Receita Federal, em forma de relatório, no sistema informatizado do recinto alfandegado, ou REDEX, de que trata o § 1º do art. 18 da Portaria RFB 3.518/2011.
§ 2º O relatório eletrônico, de que trata o § 1º, deverá possuir função de pesquisa, classificação e extração por todos os elementos listados nos incisos deste artigo.
§ 3º - No caso do inciso VII, deverá constar na identificação do local o número da câmera de CFTV que registrou o procedimento executado.
Art. 4º O fiel depositário poderá realizar a operação de abertura ou desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da Receita Federal, inclusive para inspeção da carga por órgãos e agências da administração pública federal, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I - inexista qualquer tipo de bloqueio por parte da Receita Federal, em sistema ou por escrito;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no sistema SISCOMEX CARGA, no caso de CE genérico;
III – não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga;
IV – não esteja indicada como suspeita pelo escâner.
V – não esteja em um dos canais de fiscalização da Receita Federal.
Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, conforme item III do caput, a Receita Federal deverá ser imediatamente informada juntamente com os dados da carga.
Art. 5º Toda abertura de unidade de carga, unitização, desunitização ou vistoria de mercadorias deverá ser realizada em área coberta por câmeras de segurança que garantam, com qualidade de imagem, o registro do manuseio ou movimentação dessas cargas.
Art. 6º Havendo determinação judicial para a devolução de unidades de carga vazias ao armador ou seu representante legal, deverá o recinto alfandegado responsável pela armazenagem promover, de forma prioritária, a desunitização das mercadorias acondicionadas nos respectivos contêineres sob sua custódia.
Parágrafo único. Dependendo do teor da determinação judicial ou da intimação do Auditor-Fiscal da Receita Federal, o prazo para desunitização poderá ser inferior aos instituídos regularmente na legislação que disciplina o procedimento de agendamento.
Art. 7º As mercadorias, após desunitizadas, deverão ser depositadas em instalações privativas destinadas à guarda e depósito de mercadorias retidas ou apreendidas, sem custo para a Receita Federal do Brasil, conforme requisito exigido para o alfandegamento, previsto no inciso II do art. 11 da Portaria RFB 3518 de 2011, observadas as condições de segurança necessárias à garantia da integridade da carga e atender, de acordo com a natureza do produto, às determinações emanadas dos competentes órgãos públicos de controle
CAPÍTULO Ii
DA VERIFICAÇÃO FÍSICA E INSPEÇÃO PRÉVIA
Art. 8º A conferência e a inspeção prévia de mercadorias, nos recintos da jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá, deverá ser realizada mediante agendamento, em conformidade com as regras a seguir:
I – o órgão ou agência da administração pública federal encaminhará ao fiel depositário, com até um turno de antecedência (matutino ou vespertino), preferencialmente por via eletrônica, a relação de mercadorias que serão submetidas à verificação física em seu recinto;
II – o fiel depositário deverá comunicar os importadores, exportadores ou os seus representantes, de imediato, a agenda de verificação de mercadorias, podendo publicá-la também de forma eletrônica, na internet ou em sistema equivalente;
III - o fiel depositário deverá providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física;
IV – exceto determinação em contrário por parte da Receita Federal, concluída a verificação física, o fiel depositário deverá unitizar novamente as cargas ou carregar os volumes no veículo transportador, conforme o caso, e imediatamente aplicar os dispositivos de segurança adequados (lacração, sinetagem, cintagem ou marcação).
V – em casos excepcionais, a Receita Federal poderá determinar posicionamento de unidade, para vistoria física, em prazo inferior ao indicado no inciso I.
Art. 9º O depositário deve manter as mercadorias em arrumação que permita o fácil controle e a imediata identificação das mercadorias importadas e das destinadas à exportação, as quais deverão permanecer em áreas fisicamente distintas.
§ 1º As cargas deverão estar dispostas de modo que a inspeção possa ser realizada sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo, inclusive aqueles causados pela ação climática, como a exposição direta ao sol ou à chuva.
§ 2º Os pallets, estrados, amarrados, não poderão ficar encostados entre si, devendo permitir que uma pessoa possa contorná-los.
§ 3º O depositário deve disponibilizar funcionários e equipamentos (bancadas, empilhadeiras, alicates etc.) em quantidade suficiente para auxiliar durante a verificação física das mercadorias de acordo com a demanda dos órgãos e agências da administração pública federal.
Art. 10. Os recintos alfandegados, incluindo REDEX, da jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá, que operam cargas unitizadas, devem estar aptos a realização de conferência física remota, conforme Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 8, de 16 de junho de 2021)
§ 1º Os recintos, incluindo REDEX, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta portaria, para implementação do sistema de que trata a Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 8, de 16 de junho de 2021)
§ 2º As verificações físicas realizadas na modalidade remota seguem, no que couber, os mesmos trâmites estabelecidos na presente portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 8, de 16 de junho de 2021)
§ 3º O início, e condução, do procedimento de verificação física remota será determinado pelo Auditor-fiscal da Receita Federal ou pelo Analista-Tributário responsável, por meio do aparelho ou dispositivo de comunicação de que trata o inciso III do Art º. 2 da Portaria SRRF09 nº 432, de 07 de julho de 2020.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 8, de 16 de junho de 2021)
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá implicar na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a quem der causa à infração, conforme previsão da aliena “f” do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Descumprido o disposto nesta Portaria, o órgão ou agência da administração pública federal poderá encaminhar representação para a Alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá, amparada com documentação hábil, para análise e aplicação da penalidade prevista neste artigo, quando cabível.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Portaria ALF/PGA nº 01, de 03 de janeiro de 2011;
II - Portaria ALF/PGA nº 02, de 04 de janeiro de 2011;
III - Portaria ALF/PGA n.º 83, de 19 de setembro de 2011;
IV - Portaria ALF/PGA nº 23, de 29 de maio de 2012;
V – Portaria ALF/PGA nº 50, de 26 de novembro de 2012;
VI - Ordem de Serviço ALF/PGA nº 2, de 17 de agosto de 2011;
VII - Ordem de Serviço ALF/PGA nº 4, de 12 de dezembro de 2011;
VIII - Ordem de Serviço ALF/PGA nº 1, de 4 de maio de 2012;
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
GERSON ZANETTI FAUCZ 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.