Portaria ALF/ITJ nº 83, de 28 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 211)  

Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e a disponibilização de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 360, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e considerando a Portaria SRRF09 nº 202, de 25 de março de 2020, a Portaria RFB 4.261 de 28 de agosto de 2020, a Portaria SRRF09 nº 578, de 28 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º O atendimento aos contribuintes será realizado preferencialmente, à distância, pela internet, nas seguintes modalidades: Dossiê Digital de Atendimento - DDA, Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual), ChatRFB ou Fale Conosco.
Art. 2º Estabelecer que todos os serviços referentes às pessoas jurídicas serão atendidos exclusivamente mediante agendamento prévio do serviço demandado no sítio da RFB na internet.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, para as quais deverão ser disponibilizadas senhas de ofício, de modo a se estabelecer o atendimento institucional diferenciado.
Art. 3º Estabelecer que todos os serviços referentes às pessoas físicas serão atendidos exclusivamente mediante agendamento do serviço demandado, que pode ser no sítio da RFB na internet ou presencialmente, na unidade de atendimento, quando poderá ser para o mesmo dia caso haja capacidade de atendimento.
Art. 4º O atendimento presencial aos cidadãos no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) desta Alfândega será das 8 às 12 horas.
Parágrafo único. O horário de expediente no CAC será das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00.
Art. 5º O atendimento presencial fica restrito à prestação dos seguintes serviços:
I - atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
II - emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III - recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos não estejam disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), previsto no Ato Declaratório Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, publicado no DOU de 22/06/2020;
IV - parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
V - emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º O Chefe da CAC poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado.
§ 2º Não será prestado atendimento presencial caso o CPF, o CNPJ ou o serviço pretendido seja distinto daquele indicado no agendamento.
Art. 6º Todos os atendimentos prestados deverão ser registrados no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).
Art. 7º Terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos.
§ 1º Terão atendimento Especial, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, os idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.
§ 2º A prioridade de que trata esse artigo é assegurada à pessoa que se apresentar para o atendimento.
Art. 8º O CAC observará as recomendações oficiais relativas a estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, situação de emergência e estado de calamidade pública.
Parágrafo único. O impedimento de prestação de serviços presenciais ocasionado pelas situações as quais se refere o caput deverá ser suprido:
I - com o redirecionamento de servidores para atividades de atendimento remotas ou canais virtuais de atendimento; e
II - quando autorizado por atos normativos da Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal ou de instâncias superiores, com a adoção do protocolo de serviços por meio de envelopamento.
Art. 9º Para os casos de serviços não disponíveis nos canais elencados no art. 1º bem assim outras situações extraordinárias ou dúvidas urgentes, os contribuintes poderão encaminhar as suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.09@rfb.gov.br.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 4, de 08 de abril de 2021)
§1º As solicitações, quando for o caso de serviços, devem ser encaminhadas com a documentação, digitalizada, que fundamente o solicitado, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço http:\\ receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos e somente serão verificados, nos dias úteis, das 8h00 às 17h30.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 4, de 08 de abril de 2021)
§2º Na mensagem deverá ser informado o nome completo, CPF, telefone e descrição sucinta do que foi solicitado.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 4, de 08 de abril de 2021)
§3º Este serviço de recebimento de solicitações pela internet, de que trata o caput deste artigo, será disponibilizado enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 4, de 08 de abril de 2021)
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.