Instrução Normativa Conjunta SRFSTN nº 1, de 25 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2001, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre o pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Republicação (publicação anterior em 16/11/2001) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta STN RFB nº 1506, de 31 de outubro de 2014)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do § 1o do art. 105 da Lei No 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no inciso I do art. 11 do Decreto No 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:
Art. 1o O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até cinqüenta por cento desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
§ 1o Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.
§ 2o O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar o registro destes no sistema securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), conforme estabelece o art. 5o desta Instrução Normativa.
§ 2º O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar seu registro no sistema securitizar do Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), conforme estabelece o art. 5º desta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
Art. 2o O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escritural deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4o da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal.
Art. 3o Para solicitação de pagamento do imposto com TDA deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário cujo modelo de requerimento consta do Anexo I desta Instrução.
§ 1o O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo único. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), correspondente ao pagamento, em espécie, da outra parte do imposto devido;
I - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
II - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
II - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta STN RFB nº 1032, de 11 de maio de 2010)
III - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
III - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (copia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
IV - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (cópia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip;
IV - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
V - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
Art. 4o Em relação ao requerimento de pagamento do imposto efetuado na forma de que trata o artigo anterior, ficam os Delegados da Secretaria da Receita Federal ou os seus substitutos, autorizados a solicitar, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, diretamente à Cetip, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópias do requerimento (anexo I) e do respectivo DOC (anexo II).
1o A SRF, por meio da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), ficará responsável pela elaboração da relação de servidores autorizados a solicitar a transferência específica de que trata o caput, incluindo a coleta das respectivas assinaturas, para fins de conferência pela Cetip, ficando responsável, também, pela centralização, atualização e encaminhamento dessas informações àquela Central, mediante a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2o Somente poderá efetuar a solicitação específica de que trata o caput, o Delegado da Receita Federal ou seu substituto que estiver autorizado pela SRF e STN, na forma do § 1o deste artigo.
Art. 5o Na hipótese de que trata o § 2o do art. 1o, antes de apresentar o requerimento de pagamento do imposto, deverá encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas.
§ 1o Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip, por meio de solicitação à STN.
§ 2o Feita a conversão dos TDA cartulares em TDA escriturais, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de pagamento do imposto, na forma dos arts. 2o e 3o desta Instrução Normativa.
Art. 6o A Cetip dará ciência ao Delegado da Receita Federal solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de dar quitação ao imposto e cientificar o requerente.
§ 1o A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento do imposto.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.
§ 3o Ainda na hipótese mencionada no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a juntada de outros TDA escriturais, com características diversas das daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.
§ 4o Se o contribuinte não efetuar o pagamento nos termos do § 2o, ou não apresentar um novo requerimento na forma do § 3o, no prazo de 30 dias contados da data da ciência prevista no caput, o crédito tributário será encaminhado à Dívida Ativa da União.
Art. 7o Os TDA escriturais, dados em pagamento do ITR, serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o "pro-rata".
§ 1o O valor nominal do TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e disponibilizado pela Cetip.
§ 2o A data da liquidação é aquela em que for protocolizado o processo de que trata o pagamento do imposto com TDA.
Art. 8o A quantidade de TDA transferida ao Município será custodiada no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN, serão depositados na agência do Banco do Brasil S/A do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário do Tesouro Nacional
Nota Sijut: Os Anexos encontram-se publicados na pág. 22.   (Vide Instrução Normativa Conjunta RFB STN nº 1032, de 11 de maio de 2010)
Nota Sijut: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 16/11/2001, Seção 1, págs. 23 a 26.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.