Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10014, de 25 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2020, seção 1, página 496)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Parecer Normativo CST nº 389, de 31 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Parecer Normativo CST nº 389, de 31 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.