Portaria
SRF
nº 767, de 13 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 23/06/1997, seção 1, página 12902)
Dispõe sobre a lotação e remoção de integrantes da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional.
Republicação (publicação anterior em 16/06/1997) (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do Decreto nº 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1996, e na Portaria MF nº 74, de 31 de março de 1997, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria SRF nº 442, de 3 de abril 1997, e da Portaria SRF nº 728, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - nas localidades de índice com peso 1,0, ao se completar o decurso de 90 dias do efetivo ingresso de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional decorrente de nomeação em concurso público, podendo este prazo ser reduzido a juízo do SRRF; II- nas localidades de índice com peso 1,5 e 2,0, ao se completar o decurso de 90 dias, independentemente do efetivo ingresso de servidor a que se refere o inciso anterior.
Art. 2º A lotação inicial dos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, dar-se-á nas Unidades Centrais, nas Superintendências, Delegacias, Alfândegas, Inspetorias, Delegacias de Julgamento, Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e Delegacia Especial das Instituições Financeiras da Secretaria da Receita Federal, em conformidade com a indicação do Secretário da Receita Federal, nos termos do art. 15, caput, do Decreto nº 92.360, de 4 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. O exercício do servidor será sempre na mesma unidade de lotação, exceto nas unidades que não tenham lotação própria, hipótese em que o titular da unidade jurisdicionante dará o exercício na unidade jurisdicionada prevista no ato de provimento do cargo efetivo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.