Portaria ALF/GIG nº 128, de 18 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 50)  

Disciplina os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, de veículos, de unidades de carga, de mercadorias e de bens no Aeroporto Internacional do Galeão.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 76 da Lei nº 10.833/03, na Lei nº 7.565/86, nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/11, nos Atos Declaratórios Executivos SRRF07 nº 13/2016 e 26/2015, e no art. 17 do Decreto nº 7.168/2010 (PNAVSEC), sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias, bens, bagagens de viajantes e equipamentos nas áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional do Galeão - ALF/GIG.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, de bens, de veículos e de pessoas, no âmbito da jurisdição da ALF/GIG.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - lado ar: as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão cujo acesso é restrito ou controlado.
II - lado terra: as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito.
III - órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros assim apostos em legislação federal específica.
Art. 3º Em tudo o que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em serviço, terão livre acesso a todas as áreas do Aeroporto Internacional do Galeão, nas quais se autorize carga, descarga, movimentação, armazenagem, unitização e desunitização de mercadorias, conferência de bens e de mercadorias, embarque e desembarque de viajantes, bem assim a todas as áreas alfandegadas no lado terra e às demais áreas situadas em zona primária.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação mediante apresentação ostensiva da credencial emitida pela Administração Aeroportuária e o registro lógico da mesma nas catracas ou nos equipamentos eletrônicos específicos, nos pontos de acesso previstos no Anexo Único.
Art. 4º Os servidores públicos, no efetivo exercício de suas funções legais, não estão sujeitos à inspeção para controle aduaneiro aplicada às demais pessoas, exceto se assim for expressamente determinado pela autoridade aduaneira.
Art. 5º A autoridade aduaneira poderá determinar a adoção de medidas de controle, com base em análise de riscos, a todos os servidores públicos, nos pontos de acesso ao lado ar, tanto na entrada quanto na saída das Áreas Restritas de Segurança - ARS.
Art. 6º A entrada ou a saída de pessoas e de veículos nas áreas do lado ar dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias e portões discriminados no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo Único. O uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado nesta Portaria para o ingresso ou para a saída de pessoas, de veículos ou de mercadorias, ao lado ar, dependerá de autorização prévia e expressa da autoridade aduaneira e somente ocorrerá em casos justificados, assim avaliados pela Administração Aduaneira.
Art. 7º Para fins de controle de acesso de veículos oficiais às áreas do lado ar e portões de entrada, deverá ser exigida identificação das viaturas da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal e dos demais órgãos públicos federais anuentes, e a apresentação das credenciais de seus ocupantes, exceto quando se tratarem de viaturas descaracterizadas e devidamente cadastradas pela Administração Aeroportuária, caso em que deverá ser exigida apenas a apresentação das credenciais dos seus ocupantes.
Art. 8º Para fins de controle aduaneiro, todas as pessoas credenciadas que necessitem acessar e transitar nas áreas do lado ar deverão portar ostensivamente a credencial aeroportuária específica, emitida pela Administração Aeroportuária, e serão submetidas à inspeção não invasiva de corpo e de bens, tanto na entrada quanto na saída, nos pontos de acesso discriminados no Anexo Único a esta Portaria, ressalvado o disposto no art. 4º.
Parágrafo Único. Além dos procedimentos previstos no caput, será exigido o registro lógico de entrada e de saída nas catracas ou nos equipamentos eletrônicos específicos, mediante a utilização das credenciais ou de identificação biométrica, quando implementada pela Administração Aeroportuária.
Art. 9º Os tripulantes e os passageiros da aviação executiva, assim como a tripulação de aviões cargueiros, em voos domésticos, acessarão e deixarão as áreas do lado ar somente pelo Portão B30.
Art. 10. Os tripulantes de voos internacionais deverão dirigir-se ao canal vermelho de fiscalização, no desembarque internacional, e após os trâmites de controle aduaneiro, deixarão o lado ar pelo corredor lateral à esquerda do Free Shopping, em conformidade ao disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
Art. 11. As pessoas credenciadas que acessarem a área de restituição de bagagem no desembarque internacional deverão seguir o fluxo de desembarque e passar pela fiscalização aduaneira, dirigindo-se ao canal vermelho e, após os trâmites de controle aduaneiro, deixarão a área restrita pela porta lateral do Serviço de Conferência de Bagagem - SEBAG, ressalvado o disposto no artigo 4º.
Art. 12. Os funcionários credenciados que conduzem sobras de bagagens dos voos internacionais e itens achados e perdidos e os passageiros com imposto a pagar, bem como os servidores públicos dos órgãos anuentes, os Agentes de Proteção Civil e os vigilantes em serviço no SEBAG, deixarão a área restrita pela porta lateral mencionada no artigo 11.
Art. 13. Poderão acessar a área restrita de conferência de bagagem pela porta lateral do SEBAG os servidores públicos em efetivo serviço no local ou no Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG - e, mediante autorização expressa da autoridade aduaneira e após inspeção de segurança, os funcionários credenciados, os passageiros e as demais pessoas que necessitem de atendimento da fiscalização aduaneira no SEBAG.
Art. 14. É vedada a saída de pessoas do lado ar para o lado terra portando mercadorias adquiridas em lojas francas do embarque internacional, devendo o Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG - ser imediatamente notificado pela Administração Aeroportuária sempre que esse tipo de ocorrência for detectado.
Art. 15. É vedado o acesso às áreas do lado ar de funcionários da concessionária, de funcionários de empresas que exerçam atividades no aeródromo e de prestadores de serviço portando mercadorias e produtos para comercialização ou itens que não sejam necessários a uso próprio/pessoal durante o seu horário de serviço nessas áreas.
Art. 16. O credenciamento para acesso temporário ou provisório de veículos e de pessoas às áreas do lado ar dependerá de autorização prévia e expressa da autoridade aduaneira, e deverá ser solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em situações emergenciais, assim avaliadas pela Administração Aduaneira.
Art. 17. O credenciamento para acesso definitivo às áreas do lado ar de servidores públicos, de funcionários da concessionária, de funcionários de empresas que exerçam atividades no aeródromo, de prestadores de serviço e de veículos obedecerá ato normativo específico, observando-se a legislação aplicável.
Art. 18. É dever da Administração Aeroportuária e dos demais operadores e administradores de recintos alfandegados no Aeroporto Internacional do Galeão, responsáveis pelos locais e pelos pontos de acesso discriminados no Anexo Único, nos termos preconizados no inciso XV do art. 5º e no §1º, incisos I e VI, do art. 17 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, nos Atos Declaratórios Executivos SRRF07 nº 13/2016 e 26/2015, na Portaria RFB n.º 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86 e no artigo 78 da Lei 5.172/66 (CTN):
I - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria;
II - implementar e manter, de forma ininterrupta, sistema de registro lógico de acesso, por meio de credencial, com função que impeça novo registro de entrada sem que tenha havido o encerramento de saída (função anti passback);
III - disponibilizar e manter, de forma ininterrupta, escâneres, pórticos, catracas e outros equipamentos de controle de acesso e de inspeção não invasiva necessários ao cumprimento das disposições desta Portaria;
IV - monitorar, de forma ininterrupta, por meio de câmeras de vigilância, as portarias, os portões e todos os pontos de acesso mencionados no Anexo Único;
V - capacitar, orientar e supervisionar os APAC, os vigilantes e os funcionários credenciados, visando à efetiva aplicabilidade desta Portaria.
Art. 19. As irregularidades cometidas por funcionários credenciados, que impliquem burla aos controles de acesso ao lado ar, acarretarão a imediata suspensão da autorização de acesso e a reanálise desta pela Administração Aduaneira, conforme encaminhamento feito pela Administração Aeroportuária ou pelos demais operadores e administradores de recintos alfandegados, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.
Parágrafo Único. Nas situações previstas no caput, os operadores aeroportuários poderão adotar, de imediato, medidas mais restritivas aos funcionários, comunicando-as formalmente à Administração Aduaneira.
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita a Administração Aeroportuária e os demais operadores e administradores de recintos alfandegados às penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 21. Os administradores e operadores dos recintos e locais referidos no Anexo Único terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para efetuar as readequações logísticas necessárias ao total cumprimento das determinações previstas nos incisos II e III do art. 18.
Art. 22. Caberá à Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG acompanhar a implementação das readequações dos locais e dos equipamentos necessários ao total cumprimento das determinações contidas nesta Portaria pelos Operadores Aeroportuários.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOANA APARECIDA LAGES
ANEXO ÚNICO
Portarias ou Portões de Acesso ALF/GIG
1. Terminal de Passageiros - Pessoas:
I - B30;
II - Embarque Doméstico;
III - Desembarque Doméstico;
IV - Embarque Internacional;
V - Acesso Funcionários Pier;
VI - Porta Lateral no Desembarque Internacional ao lado do SEBAG;
VII - Líder;
VIII - AeroRio;
IX - Base Aérea; e
X - Elevadores.
2. Terminal de Passageiros - Veículos e seus ocupantes:
I - Via de Serviço Entrada; e
II - Via de Serviço Saída.
3. Terminal de Cargas - Pessoas e Cargas:
I - Posto de Proteção da Importação - PPI;
II - Posto de Proteção da Exportação - PPE;
III - Portão de Passagem ao lado Ar - PPAR;
IV - Acesso no Terminal de Cargas Domésticas para o lado ar;
V - Acesso no Terminal de Cargas dos Correios para o lado ar; e
VI - Acesso no Terminal Logístico Riogaleão Log para o lado ar.
4. Outros - Veículos e seus ocupantes:
I - Portão de Veículos 01 - PV01;
II - Portão de Veículos 02 - PV02;
III - Portão de Veículos 04 - PV04.
IV - Portão de Apoio - PA;
V - Portão das Docas (Dufry).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.