Instrução Normativa SRF nº 24, de 30 de abril de 1974
(Publicado(a) no DOU de 17/05/1974, seção , página 0)  

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“A declaração de descarga será fornecida pelo órgão da Secretaria da Receita Federal”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e,
Considerando a atual conjuntura internacional, no que tange à importação de petróleo bruto e seus derivados;
Considerando a solicitação da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, no sentido de lhe ser fornecida declaração de descarga dos referidos produtos, para efeito de comprovação junto ao país exportador, RESOLVE:
I – A declaração de descarga será fornecida pelo órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de desembarque, a requerimento de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
II – A declaração será preenchida em 4(quatro) vias, com base na medição dos tanques de terra, e fornecida, no máximo, até 72 (setenta e duas) horas após a descarga.
III – As 3 (três) primeiras vias de declaração de descarga serão entregues à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, e a 4ª permanecerá arquivada no órgão emitente.
IV – A referida declaração destina-se exclusivamente a comprovar a descarga dos produtos, junto no país exportador, não produzindo quaisquer efeitos fiscais.
V - O requerimento e a declaração de que tratam este ato obedecerão aos modelos anexos.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
ANEXOS IN SRF Nº 24 30-04-1974.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.