Instrução Normativa SRF nº 15, de 08 de março de 1974
(Publicado(a) no DOU de 25/03/1974, seção , página 0)  

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Baixa normas sobre a retificação de declarações de rendimentos para ajuste do cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na legislação do imposto de renda pelo Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, especificamente no que se refere ao cálculo da Manutenção do Capital de Giro Próprio;
CONSIDERANDO que, na forma do item 2 da Portaria n° 17, de 18 de janeiro de 1974, do Senhor Ministro da Fazenda, as pessoas jurídicas que já houvessem apresentado suas declarações de rendimentos para o exercício financeiro de 1974 deveriam promover a sua retificação para o fim de ajustá-las à nova sistemática;
CONSIDERANDO, entretanto, que esta medida só poderia ser concretizada à vista dos coeficientes baixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
CONSIDERANDO, finalmente, que tais coeficientes só foram (fixados pela portaria n° 3 de 25 de janeiro de 1974 publicada no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 1974;
RESOLVE:
1. Até o dia 29 de março de 1974, poderão ser recebidas, sem aplicação de qualquer penalidade, as novas declarações de rendimentos apresentadas em retificação às anteriormente entregues e que contenham diferença de imposto a maior para pagar, desde que referida diferença seja imputável exclusivamente ao reajuste de que cuida o item 2 da Portaria n° 17, de 18 de janeiro de 1974, do Senhor Ministro da Fazenda.
2. Nesta hipótese, o montante total do imposto relativo ao exercício, apurado à vista da nova declaração, deverá ser dividido, para efeitos de pagamento, pelo mesmo número de quotas utilizado na notificação anterior, mantendo-se igualmente os mesmos vencimentos para cada uma.
3. As diferenças de imposto relativas às quotas já vencidas quitadas deverão ser pagas, de uma só vez e sem quaisquer acréscimos, no ato da entrega da nova declaração.
4. A retificação de que decorra imposto a maior para pagar, e que seja efetuada após expirado o prazo fixado no item 1, sujeitar-se-á normalmente às cominações na legislação em vigor.
5. Na hipótese de a retificação redundar na apuração de imposto em montante inferior ao constante da notificação inicial, do referido montante poderá ser deduzido o valor total das quotas já quitadas, dividindo-se o saldo remanescente pelo mesmo número das quotas ainda não pagas, desde que o valor de cada uma não se reduza a menos de CrS 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros) e sejam observados os mesmos vencimentos anteriormente fixados.
6. O ajuste de que trata o item anterior somente será permitido nas seguintes condições:
a) se a empresa dispuser de reservas livres ou lucros suspensos em valores suficientes para serem absorvidos pela diferença da manutenção do Capital de Giro Próprio apurada, ou, se deles dispondo ao início do exercício social em curso, já os tiver incorporado ao Capital;
b) se o valor total da referida Manutenção não exceder ao lucro real apurado no respectivo ano base.
Lineo Emilio Klüppet
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.