Instrução Normativa SRF nº 15, de 03 de dezembro de 1969
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1969, seção , página 0)  

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Aprova novos modelos de formulários para a apresentação da declaração de rendimentos – pessoas jurídicas – exercício de 1970.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial nº GB-337, de 2 de setembro de 1969, obriga todas as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no País, a apresentarem declaração de rendimentos;
CONSIDERANDO os objetivos números 51. 57, 61, 63 e 64, do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais – PLANGEF-69-71;
CONSIDERANDO a necessidade de nacionalização do sistema de coleta de dados e informações econômico-fiscais, através de classificação adequadas, por setores de atividades;
CONSIDERANDO conveniência da adequação dos formulários às exigências do processamento eletrônico dos dados neles contidos;
CONSIDERANDO, finalmente, a implantação do sistema de microfilmagem, resolve:
1. Aprovar os formulários de “declaração de rendimentos – pessoa jurídica, e respectivos anexos, a serem utilizados obrigatoriamente, no exercício financeiro de 1970, com as características, dimensões, formato e cor dos modelos que acompanham esta Instrução.
1.1 Apresentarão o “formulário 1” e “anexo “A”, as seguintes empresas:
a) As que tiverem sua tributação baseada no lucro real;
b) As que gozem de isenção expressa;
c) As públicas;
d) Desde que tenham escrituração organizada, as cooperativas;
e) Nas condições do item anterior, as individuais e sociedades, cuja receita bruta, durante 1969, não ultrapasse NCr$ 16.501,00 (dezesseis mil quinhentos e um cruzeiros novos) e NCr$ 2.772.00 (dois mil setecentos e setenta e dois cruzeiros novos), respectivamente.
1.2 Apresentarão o “formulário I” e o “anexo B” as instituições competentes ao sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos;
1.3 Apresentação o “formulário II” as seguintes empresas isentas do Imposto de Renda:
a) instituições de educação;
b) sociedades e fundações de caráter beneficentes, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados.
1.4 Apresentação o “formulário I” preenchidas apenas as páginas 1 e 2, as seguintes empresas:
a) as que tiverem sua tributação baseada no lucro presumido ou arbitrado;
b) as cooperativas sem escrituração organizada;
c) nas condições do item anterior, as individuais e sociedades, cuja receita bruta, durante 1969, não ultrapasse NCr$ 16.501,00 (dezesseis mil quinhentos e um cruzeiros novos) e NCr$ 2.772,00 ( dois mil setecentos e setenta e dois cruzeiros novos).
2. Determinar, a todas as empresas, a obrigatoriedade de anexação de mais os seguintes documentos:
a) Recibo de entrega de declaração notificação de lançamento, em duas vias;
b) Certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional responsável pelos documentos está legalmente habilitado;
c) Informação de rendimentos pagos ou creditado a terceiro, durante o ano civil de 1969, separadamente por “assalariados” e “rendimentos diversos”, em duas vias (modelo 1);
d) Segunda via do formulário “declaração de rendimento – pessoa jurídica” e anexo correspondente, a serem remetidos ao CIEF, pelas respectivas repartições, no caso da receita bruta operacional superior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).
3. Manter a dispensa da juntada de quaisquer outros documentos ficando, todavia, ou contribuintes obrigados a tê-los em boa guarda, até a prescrição quinquenal, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal.
4. Fixar a obrigatoriedade do preenchimento das declarações a máquina e da utilização do caminho padronizado, instituído pelo Ministério da Fazenda, para todos os declarantes do Imposto de Renda.
5. Atribuir aos delegados da Receita Federal competência para, na área de suas jurisdições, estabelecem escalas de prazo para a apresentação das declarações de rendimentos – pessoas jurídicas – no exercício de 1970.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Feder
ANEX0 IN SRF Nº 15 03-12-1969.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.