Instrução Normativa SRF nº 42, de 12 de novembro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 19/11/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre prazos para as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, declarantes do imposto de renda, deverão apresentar sua declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1972.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições;
Considerando a conveniência de escalonar os prazos de entrega de declarações de rendimentos, para facilitar o cumprimento do dever fiscal por parte dos declarantes, bem como simplificar e racionalizar as tarefas de recepção e processamento dessas declarações;
Considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada pelo item III da Portaria Ministerial número GB-358, de 10 de setembro de 1969,
resolve:
As pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, declarantes do imposto de renda, deverão apresentar sua declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1972, nos seguintes prazos:
a) até 30 de abril - as que tiverem imposto a pagar ou direito a restituição;
b) até 31 de maio - as que estiverem isentas do pagamento do imposto por apresentarem renda líquida inferior a Cr$ 6.043,00.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.