Instrução Normativa SRF nº 30, de 16 de agosto de 1971
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1971, seção 1, página 0)  

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Aprova modelo de formulário de Declaração de Rendimentos - Pessoa Física
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser necessário alterar o formulário de Declaração de Rendimentos - Pessoa Física para corresponder ao aperfeiçoamento do sistema de processamento de dados e
CONSIDERANDO os objetivos nºs 22, 40, 50 e 95 do PLANGEF 69-71,
RESOLVE
1 - Aprovar o formulário de Declaração de Rendimentos Pessoa Física, com as características, dimensões, formato e cor do modelo anexo.
2 - Manter a obrigatoriedade da juntada, à Declaração de Rendimentos, em uma via, da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante - Modelo 1, aprovado pela Instrução Normativa n° 33, de 14 de julho de 1970.
3 - Estabelecer que os declarantes que tenham tido, em 1971, rendimentos classificáveis na cédula "G", ficam obrigados a juntar à Declaração de Rendimentos, em 1972, o anexo "G", conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 9, de 18 de fevereiro de 1970.
4 - Determinar que somente sejam aceitas Declarações de Rendimentos - Pessoa Física, relativas ao exercício de 1972, ano-base de 1971, no formulário aprovado por esta Instrução Normativa.
5 - Manter a dispensa da juntada de comprovantes de deduções e abatimentos permitidos pela legislação em vigor, ficando, todavia, os declarantes, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
6 - Manter a exigência de anexação à Declaração de Rendimentos de comprovantes dos valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade 
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.