Instrução Normativa SRF nº 22, de 05 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1971, seção 1, página 0)  

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Aprova modelo de Cheque de Restituição do Imposto de Renda - Pessoa Física pago a maior ou indevidamente e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a sistematização e simplificação de rotinas na Administração Fiscal beneficiam a integração físico - contribuinte;
Considerando a necessidade de alterar o atual modelo do chique de restituição, a fim de atender às modernas técnicas de segura: e de processamento eletrônico;
Considerando a necessidade de se aprimorar o sistema de controle dos resgates, com o objetivo de possibilitar a reemissão, por processamento eletrônico, dos cheques de restituição;
Considerando, ainda, os objetivos números 40 e 108 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais - PLANGEF 69-71,
resolve:
1 - Aprovar o modelo do "Cheque de Restituição do Imposto de Renda - Pessoa Física", com as dimensões, formato, côr e demais características nele constantes, em substituirão ao modelo aprovado pela Portaria SRF nº 1.003, de 28 de agosto de 1969.
2 - Determinar que o "Cheque de Restituição do Imposto de Renda - Pessoa Física" tenha a validade de cento e oitenta (180) dias a contar da data de sua emissão.
3 - A emissão do cheque, autorizada a partir da publicação do presente ato, será anual e única para cada contribuinte, através de processamento eletrônico, ressalvado o disposto no item 5 desta Instrução Normativa.
4 - Manter as demais determinações contidas na mencionada Portaria SRF nº 1.003-69, não alteradas por este ato. para proceder-se à restituição "ex officio" do imposto de renda pago a maior ou indevidamente por Pessoas Físicas, apurado através de declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1971, ano-base de 1970.
5 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico - Fiscais baixarão normas relacionadas com a emissão, controle de emissões e resgates, bem como com a consequente anulação de receita e a possibilidade de reemissão, por processamento eletrônico, dos "Cheques de Restituição - IR-PF" que, comprovadamente, tenham sido extraviados ou inutilizados.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
 Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.