Instrução Normativa SRF nº 20, de 02 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 09/07/1971, seção 1, página 0)  

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“A promoção publicitária poderá ser autorizada aos estabelecimentos industriais para distribuição de brindes de valor unitário igual ou inferior a duas vezes o maior salário-mínimo.”
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, item 5, do Regimento aprovado pela Portaria Ministerial nº GB-18, de 23 de janeiro de 1969,
Considerando que em parecer exarado no processo n° 162506-54 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sustentou que as promoções publicitárias autorizadas peio Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, não se confundem com ou excluem a distribuição de vales para prêmios, que independem de sorteio, como está previsto no Decreto nº 15.524, de 14 de junho de 1922,
Considerando que o Egrégio Tribunal Federal de Recursos confirmou, por unanimidade, o Mandado de Segurança nº 2.565. concedido pela Primeira Vara Federal do Estado da Guanabara (AMS 67.182 in D.J. de 14 de maio de 1971),
resolve:
I - A promoção publicitária a que se refere o art. 21 da Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, regulamentada pelo Decreto nº 15.524, de 14 de junho de 1922, com as modificações constantes dos Decretos-leis nº 21.143, de 30 de março de 1932, n° 854, de 32 de novembro de 1938, e nº 6.259, de 30 de fevereiro de 1944, poderá ser autorizada aos estabelecimentos industriais para distribuição de brindes de valor unitário igual ou inferior a duas vezes o maior salário-mínimo.
II - A promoção publicitária a que se refere o item anterior não será autorizada para execução simultânea com qualquer outra que distribua prêmios.
III - O valor global dos prêmios a distribuir, anualmente, fica limitado a 5% (cinco por cento) da receita industrial auferida pelo estabelecimento autorizado, relativa ao exercício anterior.
IV - O pedido de autorização para a promoção publicitária a que se refere o item primeiro será instruído com o respectivo plano e decidido pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
V - Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.