Instrução Normativa SRF nº 15, de 16 de abril de 1971
(Publicado(a) no DOU de 07/05/1971, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Estabelece normas quanto à orientação ao contribuinte e ao processamento no exercício de 1971 das declarações de rendimentos de pessoas físicas domiciliadas no Brasil ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o que estabelece a Portaria Ministerial nº GB-215, de 18 de agosto de 1970,
resolve:
Estabelecer as seguintes normas quanto à orientação ao contribuinte e ao processamento, no exercício de 1971, das declarações de rendimentos de pessoas, físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior, a serviço da Nação ou por motivo de estudos.
1. A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (DTBE), visando à orientação aos contribuintes, anexará, ao material necessário a apresentação da declaração de rendimentos, além do folheto “Como e Por Que Pagar”, instruções especificas, inerentes a tributação das pessoas físicas a que se refere esta Instrução Normativa.
2. Deverão apresentar declaração de rendimentos à DTBE, no exercício de 1971, ano-base de 1970 todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que, no ano-base, além dos rendimentos do trabalho, percebidos em moeda estrangeira, através daquela Delegacia ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, tiverem auferido outros rendimentos, seja qual for a sua natureza.
2.1 - No exercício financeiro de 1971 ano-base de 1970, serão também obrigadas a apresentar declaração de rendimentos as pessoas físicas que se enquadrarem em qualquer das situações previstas na Portaria Ministerial nº GB-215, de 18 de agosto de 1970.
2.2 - O prazo para entrega da declaração de rendimentos, estabelecido no artigo 314 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, findará a 30 de abril do ano em curso.
3. Será apresentada, juntamente com a declaração, a informação de rendimentos pagos ou creditados a terceiros (Modelo 1), abrangendo, unicamente, os pagamentos efetuados a beneficiários domiciliados ou residentes no Brasil.
4. No caso de rendimentos do trabalho assalariado ou de outros rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a declaração deverá estar também acompanhada dos respectivos comprovantes, fornecidos pelas fontes pagadoras c/ou retentoras.
4.1- Não é necessária a juntada, à declaração, de comprovantes das deduções e abatimentos permitidos pela legislação cm vigor, sendo, todavia, obrigado o declarante a tê-los em boa guarda durante 6 (seis) anos, para apresentá-los às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
4.2 - Se o declarante tiver auferido, no Brasil, rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, classificáveis na Cédula “G” deverá anexar à declaração o formulário especial aprovado pela Instrução Normativa nº 9 de 18 de fevereiro de 1970 (Anexo “G”, preenchido para cada imóvel rural explorado, independentemente do resultado obtido.
5. As declarações de rendimentos deverão ser entregues, diretamente ou por via postal, acompanhados dos documentos acima especificados, à DTBE que promoverá a verificação da documentação apresentada e a revisão dos elementos declarados, expedindo as notificações de lançamento do imposto, assim como os cheques de restituição.
5.1 - A DTBE encaminhará cópia das notificações expedidas à Delegacia da Receita Federal em Brasília para processamento estatístico e cadastramento dos contribuintes, acompanhada de cópia xerox da página 1 de todas as declarações de rendimentos inclusive as isentas.
6. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto devido, de uma só vez ou como dispuser a notificação, através de cheque emitido a favor da DTBE, em moeda brasileira.
6.1 - O pagamento também poderá ser efetuado, à opção do contribuinte, à rede bancária arrecadadora no território nacional.
6.2 - Em ambos os casos, no pagamento do imposto, será utilizado o Documento Único de Arrecadação - DUA.
6.3 - O cheque emitido será postado ou entregue à DTBE até a data dos vencimentos constantes da notificação.
6.4 - O pagamento por cheque somente extinguira o crédito tributário após o resgate pelo sacado.
7. A DTBE comunicará os pagamentos, mensalmente, à Contadoria Seccional junto àquela Delegacia e à Coordenação do Sistema de Arrecadação, para controle da arrecadação, providenciando o recolhimento dos cheques ao Banco do Brasil.
8. O declarante que retomar ao Brasil, em caráter definitivo, comunicará à DTBE, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu domicílio fiscal no País.
8.1 - A DTBE encaminhará as respectivas declarações à Delegacia que Jurisdicionar o local da nova residência do declarante.
9. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais expedirão manual de Operação detalhando a rotina de recepção e processamento das declarações de que trata a presente Instrução Normativa.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima - Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.