Edital de Transação por Adesão RFB nº 1, de 28 de agosto de 2020
(Publicado no sítio da RFB na internet em 28/08/2020)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições regimentais, torna pública proposta para adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor, que se regerá pelo art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e por este Edital.
1 OBJETO DA TRANSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
1.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.
1.2 Podem ser incluídos na transação somente débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.
1.3 Devem ser formalizados requerimentos distintos de adesão para:
a) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
b) débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, que são recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
1.4 Os débitos a que se refere a letra “a” do subitem 1.3 cujos recolhimentos forem efetuados por meio de Darf devem ser incluídos no montante de débitos a que se refere a letra “b” do mesmo subitem.
1.5 Observado o disposto no item 1.2, a transação relativa a débito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.
2 CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A transação de que trata este Edital é destinada à pessoa natural, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observado quanto a estas os limites de receita bruta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
2.2 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
2.3 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.4 A pessoa natural, microempresa ou a empresa de pequeno porte que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
2.5 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
3 REQUERIMENTO DE ADESÃO
3.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 16 de setembro de 2020 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.
3.2 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 3.1 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
3.3 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
3.4 O recurso a que se refere o subitem 3.3 não terá efeito suspensivo.
3.5 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
4 OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
4.1 Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:
a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei; e
d) requerer a homologação judicial do acordo de transação, para fins do disposto no inciso III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, quando o montante de débitos incluídos na transação for superior a 30 (trinta) salários mínimos.
4.2 O requerimento de homologação a que se refere a letra “d” do subitem 4.1 deverá ser comprovado perante a autoridade administrativa que deferir o pedido de adesão no prazo de 90 (noventa) dias, contado do deferimento, sob pena de aplicação do disposto na letra “d” do subitem 7.1.
5 VEDAÇÕES
5.1 Ficam vedadas, no âmbito da transação de débitos de pequeno valor no contencioso administrativo tributário:
a) a concessão de descontos sobre débitos relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
b) a opção por mais de uma modalidade, conforme disposto no subitem 6.1, para cada transação realizada.
5.2 Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os débitos:
a) que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que este tenha sido rescindido; e
b) em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.
5.3 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência aos débitos tributários incluídos na transação.
5.4 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
6 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo:
a) pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
b) pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
c) pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
d) pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.
6.2 Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital, observado o valor mínimo de cada parcela, nos termos do subitem 6.3.
6.3 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se referem as letras “a” a “d” do subitem 6.1 será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
6.4 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
6.5 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 não poderão ser objeto de declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
6.6 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
7 RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 18 da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020:
a) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida nas letras “a” a “d” do subitem 6.1;
b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
c) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;
d) o descumprimento da obrigação prevista na letra “d” do subitem 4.1 deste Edital;
e) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;
f) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e
g) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal.
7.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
7.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
7.4 Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no subitem 7.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
7.5 Observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de rescisão da transação no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
7.6 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria ME nº 247, de 2020.
7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
7.9 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação, ou esta será definitivamente rescindida se julgado improcedente o recurso.
7.10 Em caso de rescisão definitiva da transação:
a) serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e
b) será restabelecida a cobrança dos débitos, com execução das garantias prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
7.11 Caberá ao Delegado da Receita Federal do Brasil de jurisdição do contribuinte a prática de todos os atos relacionados ao acordo de transação.
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito na forma prevista no subitem 6.1 deste Edital.
8.3 Em caso de débito vinculado à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de espólio, a adesão à transação poderá ser feita pelo inventariante ou pelo representante legal da pessoa falecida, hipótese em que o CPF a ser informado no ato da transação é o do espólio.
8.4 O pagamento das parcelas a que se refere o subitem 6.1 deste Edital deverá ser efetuado por meio de Darf emitido no portal e-CAC.
8.5 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria ME nº 247, de 2020, e por este Edital, inclusive o seu pagamento integral.
8.6 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico www.receita.economia.gov.br.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.