Instrução Normativa SRF nº 64, de 14 de dezembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1978, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre as classes de cigarros e os novos valores dos selos de controle."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 619, de 14 de dezembro de 1978, que estabeleceu os novos preços atribuídos às classes dos produtos do código 24.02.02.99 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e fixou os novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento, baixa as seguintes instruções:
I - Os selos de controle serão fornecidos pela forma indicada no item 4 da Instrução Normativa nº 25, de 8 de junho de 1978, observadas as normas especiais estabelecidas neste ato.
II - São os seguintes os novos preços fixados para as classes de cigarros e os novos valores dos selos de controle, de acordo com a citada Portaria nº 619, de 1978:


Classes

Preços de venda a varejo    (Cr$)

Cor do selo 

Valor por milheiro (Cr$)


A

6,50

Verde escuro

48,75

B

7,00

Azul escuro

52,50

C

7,50

Verde CM

56,25

D

8,50

Azul Claro

63,75

E

9,50

Roxo

71,25

F

10,50

Siena

78,75

G

11,50

Laranja

86,25

H

12,50

Violeta

93,75

I

14,00

Cinza

105,00

J

16,00

Vermelho

120,00

K

18,00

Amarelo

135,00

Especial

-

Vermelho (produtos estrangeiros)

400,00


III -Os estabelecimentos fabricantes de cigarros poderão utilizar o estoque de selos existentes em seu poder, em 31 de dezembro de 1978, desde que, pela forma determinada no, item 4.4 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 1978, recolham, até o dia 15 de janeiro de 1979, a importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o indicado na tabela constante do item II deste ato, devendo instruir o primeiro pedido de fornecimento posterior àquela data com o comprovante daquele pagamento.
III.I - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas era parte, os estabelecimentos e efetuarão, no primeiro dia útil do mês de janeiro de 1979, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
III.2 - A devolução dos selos processar-se-á de acordo com o disposto no item 8 da Instrução Normativa nº 25, de 8 de junho de 1978.
III.3 - O estoque dos selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - É facultada aos estabelecimentos fabricantes de cigarros a utilização dos selos com a marcação dos preços constantes do item I da Portaria MF nº 619, de 14 de dezembro de 1978, a partir do dia 20 do mesmo mês e ano, desde que autorizados pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização desta Secretaria e recolham, até o dia 15 de janeiro de 1979, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o referido no item II.
IV.1 - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere este item, fica proibida, de acordo com o disposto no subitem VII.2 da Portaria Ministerial citada, a marcação dos preços estabelecidos no item I da Portaria Ministerial nº 580, de 13 de outubro de 1977, a partir da data fixada na respectiva autorização.
V - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE Oliveira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.