Instrução Normativa SRF nº 41, de 23 de agosto de 1978
(Publicado(a) no DOU de 29/08/1978, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas para a correção monetária especial do ativo imobilizado no balanço de abertura do exercício social iniciado em qualquer dia do ano de 1978.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55 do Decreto-lei n.° 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
CONSIDERANDO que a correção monetária determinada pela Lei n.° 6.404/76 e pelo Decreto-lei número 1.598/77 requer procedimentos específicos, na última correção monetária do ativo imobilizado das empresas, capazes de preparar os registros contábeis para a correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido,
RESOLVE:
Estabelecer as normas a serem observadas na correção monetária especial do ativo imobilizado no balanço de abertura do exercício social iniciado em qualquer dia do ano de 1978.
SEÇÃO I
CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIAL DO IMOBILIZADO EM 1978
1. Obrigatoriedade
Estão obrigados a proceder à correção monetária especial do ativo imobilizado, de que trata o artigo 55 do Decreto-lei número 1.598/77, todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, tais como:
I — as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
II — as firmas individuais (RIR/75, art. 100, § 1º, a);
III — as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais, de que trata o artigo 100, § 1.°, letra c, do RIR/75, que realizarem as operações previstas no artigo 101. III, do mesmo Regulamento;
IV — as sociedades cooperativas que realizem as operações previstas nos itens I, II ou III do artigo 112 do RIR/ 75.
2. Balanço a Corrigir
A correção monetária especial do ativo imobilizado deve ser procedida no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978.
2.1 — A pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção monetária especial de que trata esta Instrução Normativa no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978.
2.2 — Quando a pessoa jurídica não iniciar exercício social em 1978, em virtude de mudança de data de encerramento do balanço para 31/12/78, a correção especial será feita nessa data.
3. Contabilização da Correção Especial
Excepcionalmente as pessoas jurídicas que não fizeram a correção especial do ativo imobilizado no balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, ou no balanço de encerramento do exercício social imediatamente anterior a este, poderão fazê-lo até o último dia do ano de 1978, retroagindo todos os seus efeitos à data de início do exercício social iniciado em 1978.
4. Tratamento Tributário do Resultado da Correção Especial
O aumento líquido do ativo imobilizado, decorrente da correção especial, não será computado na determinação do lucro real do contribuinte.
5. Última Correção Monetária do Ativo Imobilizado
A correção monetária especial substitui a correção do ativo imobilizado prevista, nos termos da legislação anterior ao Decreto-lei n.° 1.598/77, para o ano de 1978. A partir do balanço de encerramento do exercício social iniciado em 1978 entra em vigor o sistema de correção monetária previsto no referido Decreto-lei, que é parte integrante da elaboração das demonstrações financeiras de cada exercício social.
6. Procedimento de Correção
A correção do ativo imobilizado e das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão será feita de acordo com as normas da legislação em vigor na data da publicação do Decreto-lei n.° 1.598/77, com as seguintes modificações:
6.1 — Para as pessoas jurídicas que encerraram balanço em 31/12/1977:
I — as adições líquidas anuais ao ativo imobilizado (bens incorporados ao ativo, imobilizado em cada ano, e ainda não baixados em 31/12/77) ocorridas até 31 de dezembro de 1976 serão corrigidas mediante aplicação dos coeficientes fixados no item I da Portaria MF n.° 30, de 12 de janeiro de 1978;
II — a correção dos acréscimos ao ativo imobilizado durante o ano de 1977 obedecerá às seguintes normas:
a) para efeito de aplicação de diferentes coeficientes de correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais (trimestre-calendário);
b) os bens do ativo imobilizado acrescidos do ativo durante o ano de 1977 e baixados no mesmo ano serão subtraídos nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo. O resultado será o acréscimo líquido em cada trimestre;
c) os acréscimos líquidos em cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação pelo respectivo coeficiente fixado no item 2 da Portaria MF n.° 30/78, a saber:
— 1,250 para o 1.º trimestre de 1977;
— 1,164 para o 2.° trimestre de 1977;
— 1,067 para o 3.° trimestre de 1977;
— 1,015 para o 4.° trimestre de 1977.
6.2 — Para os contribuintes cujo exercício social iniciado em 1977 se encerre em qualquer mês do ano de 1978:
I — as adições líquidas anuais ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de dezembro de 1976 serão corrigidas mediante aplicação de coeficientes determinados de acordo com a seguinte regra:
— o valor nominal da ORTN no mês de encerramento do balanço será dividido pelo valor nominal da ORTN em dezembro de cada ano, valor esse constante do item 3 da Portaria MF n.° 30/78; o resultado dessa divisão será o coeficiente ajustado para o correspondente ano de aquisição ou incorporação.
Exemplo:
Balanço encerrado em 31/5/1978
Determinação dos coeficientes
Fórmula: Coeficiente = ORTN mai/78 ÷ ORTN dez/xx

Ano

Coeficiente

1976

CrS 262,87/CrS 179,68

1,4630

1975

CrS 262,87/CrS 130,93

2,0077

1974

CrS 262,87/CrS 105,41

2,4938

1973

CrS 262,87/CrS 79,07

3,3245


e assim sucessivamente para os anos anteriores.
II — a correção dos acréscimos ao ativo imobilizado durante o ano de 1977 obedecerá às seguintes normas:
a) para efeito de aplicação de diferentes coeficientes de correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais (trimestre-calendário);
b) os bens acrescidos ao ativo imobilizado durante o ano de 1977 e baixados no mesmo ano serão subtraídos no trimestre em que tiverem sido acrescidos ao ativo. O resultado será o acréscimo líquido em cada trimestre;
c) os acréscimos líquidos em cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação pelo respectivo coeficiente determinado de acordo com a seguinte regra:
— o valor nominal da ORTN no mês de encerramento do balanço será dividido pelo valor médio mensal da ORTN em cada trimestre de 1977, valor esse constante do item 3 da Portaria MF n.° 30/78; o resultado dessa divisão será o coeficiente ajustado para o correspondente trimestre.
Exemplo:
Balanço encerrado em 31/5/1978
Determinação dos coeficientes
Fórmula: Coeficiente = ORTN mai/78 ÷ ORTN —Média x.° trim/xx

Trimestre/77

Coeficiente

CrS 262,87/CrS 187,00

1,4057

CrS 262,87/CrS 200,73

1,3096

CrS 262,87/CrS 219,11

1,1997

CrS 262.87/CrS 230,40

1,1409


III — as edições líquidas ao ativo imobilizado ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 1978 serão corrigidas de acordo com o indicado no inciso II deste subitem, e o coeficiente aplicável será determinado de acordo com a seguinte regra:
— o valor nominal da ORTN no mês de encerramento do balanço será dividido pelo valor médio mensal da ORTN em cada trimestre do ano de 1978 e o resultado dessa divisão será o coeficiente a aplicar no trimestre correspondente.
Se o encerramento do balanço da pessoa jurídica, em 1978, ocorrer em mês em que não se tenha completado trimestre-calendário, poderá ser calculado coeficiente de correção para as adições líquidas ocorridas no período inferior a um trimestre.
Exemplo:
Balanço encerrado em 31/5/78
3 x ORTN mai/78 ÷ ORTN jan/78 + ORTN frv/78 + ORTN mar/78 =
3 X Cr$ 262,87 ÷ Cr$ 238,32 + Cr$ 243,35 + Cr$ 248,99 = 1,0793 = Coeficiente para o 1.° trimestre/78.
2 x ORTN mai/78 = ORTN abr/78 + ORTN mai/78 = 2 x Cr$ 262,87 ÷ Cr$ 255,41 + Cr$ 262,87 = 1,0144 = Coeficiente para o bimestre abril-maio/78
7. Absorção de Ativos Pendentes
A contrapartida do aumento líquido do ativo decorrente da correção do imobilizado será obrigatoriamente utilizada para absorver:
I — as importâncias registradas no ativo pendente, correspondentes a variações cambiais ou correções monetárias de exercícios anteriores a 1973, decorrentes de financiamento do ativo circulante (RIR/75, art. 172, § 3.º);
II — as importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano de 1974, (correspondentes a correções monetárias ou variações cambiais de exercícios anteriores, em obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado (RIR/75, art. 172, § 2.°);
III — a receita correspondente à manutenção de capital de giro negativo ainda não absorvida por reservas (RIR/ 75, artigo 254, § 7.°);
IV — os saldos não amortizados de insuficiências de depreciações (Portaria MF n.° 52/74, item II);
V — quaisquer diferenças cambiais ou variações monetárias, ainda não registradas no ativo pendente nem absorvidas por contas de resultado nem contra saldos credores de outras contas, necessárias para a atualização da expressão monetária de obrigações da pessoa jurídica até a data de encerramento do balanço do exercício social iniciado em 1977.
7.1 — As variações monetárias incorridas em fase pré-operacional ou pré-industrial serão mantidas no ativo diferido, para amortização nos termos da legislação em vigor, não se lhes aplicando o disposto neste item.
7.2 — Os valores a serem absorvidos são os existentes no balanço de encerramento do exercício social iniciado em 1977, ou de abertura do exercício social iniciado em 1978.
7.3 — Na hipótese de o aumento líquido do ativo, decorrente da correção especial do imobilizado, não ser suficiente para absorver os valores pendentes alinhados neste Item, o saldo remanescente deverá ser debitado a conta de lucros (ou prejuízos) acumulados.
7.3.1 — O valor debitado a conta de prejuízos acumulados não poderá ser registrado no livro de apuração do lucro real para efeito de compensação com lucros do próprio exercício ou de exercícios subseqüentes.
8. Correção Opcional do Saldo das Contas de Reservas e Lucros
O contribuinte poderá optar por distribuir o saldo líquido da correção especial do ativo imobilizado, após as absorções de que trata o item 7, entre as contas de reservas e lucros existentes no balanço de encerramento do exercício social iniciado em 1977, desde que observe as seguintes normas:
I — as contas de reservas e lucros devem ser corrigidas considerando, separadamente, o saldo de abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício;
II — as contas passíveis de correção são aquelas compreendidas em reservas de capital, reservas de reavaliação e reservas de lucros, bem como as de lucros acumulados ou em suspenso, que apresentem saldo no balanço de encerramento do exercício social iniciado em 1977;
III — a correção do saldo de abertura será feita observando o seguinte procedimento:
a) o saldo de abertura a corrigir será o transferido do balanço do exercício social anterior, ajustado na forma do inciso seguinte;
b) o saldo de abertura da conta será diminuído das variações ocorridas no exercício da correção, decorrentes de ajustes, baixas e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e será acrescido dos valores transferidos, no exercício, de outras contas sujeitas a correção;
c) o saldo de abertura do exercício da correção, ajustado de acordo com o disposto na alínea b, será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente de correção representativo da variação do valor nominal da ORTN no exercício social anterior ao iniciado em 1978;
Exemplos:
Balanço encerrado em 31/12/1977
(exercício social iniciado em 1ª/1/1977)
Coeficiente de correção = ORTN dez/77 ÷ ORTN dez/76 = Cr$ 233,74 ÷ Cr$ 179,68 = 1,3009
Balanço encerrado em 31/5/1978
(exercício social iniciado em 1.º/6/1977)
Coeficiente de correção = ORTN mai/78 ÷ ORTN mai/77 = Cr$ 262,87 ÷ Cr$ 200,45 = 1,3114
IV — a correção dos acréscimos às contas de reservas, durante o exercício, será feita de acordo com o seguinte procedimento:
a) para efeito de aplicação de diferentes coeficientes de correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais, e os trimestres serão formados segundo o exercício social da empresa;
b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas a corrigir serão deduzidas dos acréscimos trimestrais na ordem cronológica destes;
c) a diferença entre o total dos acréscimos em cada trimestre (alínea a) e as deduções efetuadas de acordo com o disposto na alínea b é o acréscimo líquido do trimestre;
d) o acréscimo líquido do trimestre será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente de correção representativo da variação ocorrida entre o valor médio mensal da ORTN no trimestre do exercício social e o seu valor nominal no mês do balanço objeto da correção especial;
Exemplos:
Balanço encerrado em 31/12/1977
Para a correção dos acréscimos trimestrais no exercício social de 1977 serão utilizados os mesmos coeficientes fixados no item 2 da Portaria MF n.° 30/78, a saber:
—1,250 para o 1.º trimestre;
— 1,164 para o 2.° trimestre;
— 1,067 para o 3.° trimestre;
— 1,015 para o 4.° trimestre.
Balanço encerrado em 31/5/1978
Determinação dos coeficientes, por método simplificado:
Trimestre do exercício social
Jun-jul-ago/77 = 3 x ORTN mai/78 ÷ ORTN jun/77 + ORTN jul/77 + ORTN ago/77 =
3 x Cr$ 262,87 ÷ Cr$ 206,90 + Cr$ 213,80 + Cr$ 219,51 =
1,2318 = Coeficiente de correção
Set-out-nov/77 = 3 x ORTN mai/78 ÷ ORTN set/77 + ORTN out/77 + ORTN nov/77 =
3 x Cr$ 262,87 ÷ Cr$ 224,01 + Cr$ 227,15 + Cr$ 230,30 =
1,1572 = Coeficiente de correção
Dez/77 – jan-fev/78 = 3 x ORTN mai/78 ÷ ORTN dez/77 + ORTN jan/78 + ORTN fev/78 =
3 x Cr$ 233,74 + Cr$ 232,32 + Cr$ 243,35 = 1,1023 = Coeficiente de correção
Mar-abr-mai/78 = 3 x ORTN mai/78 ÷ ORTN mar/78 + ORTN abr/78 + ORTN mai/78 =
3 x ORTN mai/78 ÷ Cr$ 248,99 + Cr$ 255,41 + Cr$ 262,87 = 1,0278 = Coeficiente de correção
V — o saldo corrigido da conta será a soma do valor corrigido do saldo de abertura (inciso III, alínea c) com o valor corrigido dos acréscimos líquidos feitos no exercício (inciso IV, alínea d);
VI — a correção das reservas e lucros não poderá exceder o aumento líquido do ativo decorrente da correção especial do imobilizado, depois de feitas as absorções mencionadas no item 7. Quando o total dos valores a absorver igualar ou exceder o aumento líquido do ativo, não poderá ser feita correção das contas de reservas e lucros;
VII — se a correção das contas de reservas e lucros for superior ao aumento líquido do ativo decorrente da correção do imobilizado, depois de absorvidos os valores de que trata o item 7, a correção de cada conta de reservas e lucros será ajustada à mesma proporção que existir entre o aumento líquido do ativo e a correção total das contas de lucros e reservas.
Exemplo:
— Aumento líquido do ativo, após a absorção dos valores mencionados no item 7 - 210.000,00
—Correção total das contas de reservas e lucros - 300.000,00
Aumento líquido do ativo ÷ Correção, reservas e lucros = Cr$ 210.000,00 ÷ Cr$ 300.000,00 = 0,7
No exemplo, a correção de cada conta de reservas e lucros será ajustada proporcionalmente mediante sua multiplicação por 0,7. O resultado será a correção a ser registrada na própria conta.
9. Saldo do Aumento Líquido do Ativo
O saldo do aumento líquido do ativo, decorrente da correção especial do imobilizado, que restar após a absorção dos valores de que trata o item 7 e, se for o caso, da distribuição entre as contas de reservas e lucros de que trata o item 8, será creditado à conta de reserva de capital.
10. Bens Não Corrigidos na Legislação Anterior
Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 1.598/77, tenham sido excluídos da correção do imobilizado, serão, para efeito da correção nos termos desta Instrução Normativa, considerados como adquiridos na data do balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e o seu valor original será o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balanço.
10.1 — O disposto neste item tem aplicação:
a) à parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou noutros recursos públicos não exigíveis, recebidos pela pessoa jurídica (RIR/75, art. 245, a);
b) à parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, não reajustado (RIR/75, art. 245, b).
10.2 — A parcela do ativo imobilizado das instituições financeiras correspondente a móveis e utensílios que, em virtude de disposição especial aplicável a essas instituições, não tenha sido corrigida pela sistemática da legislação anterior, poderá ser considerada como adquirida na data do balanço de encerramento do exercício social anterior ao iniciado em 1978.
11. Florestas e Direitos de Exploração de Florestas
Na correção monetária de florestas, ou direitos de exploração de florestas, o contribuinte que tiver efetuado correção de acordo com o Decreto-lei n.° 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá:
I — transferir para conta de reserva de capital os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio, constituídas em exercícios anteriores e subtraídas do montante da correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração, nos termos do artigo 8.º do Decreto-lei n.° 1.483/76, valores estes que não serão computados na determinação do lucro real;
II — deduzir, na apuração do lucro tributável no exercício financeiro de 1977, a manutenção do capital de giro próprio que tiver deixado de deduzir no período-base encerrado em 1976, em virtude da adição ao ativo imobilizado do valor dos recursos florestais e dos direitos contratuais de sua exploração corrigidos, determinada pelo artigo 9° do mesmo Decreto-lei;
III — debitar o valor correspondente à reserva de manutenção do capital de giro próprio, constituída na forma do inciso II acima, a quaisquer reservas de lucros ou lucros existentes no balanço de encerramento do exercício social iniciado em 1977;
IV — solicitar a retificação da declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1977, para efetuar a dedução prevista no referido inciso II, desde que o lucro do correspondente período-base comporte tal dedução, de acordo com o disposto no § 3° do artigo 254 do RIR/75.
11.1 — Na hipótese prevista nos incisos anteriores, para efeito de cálculo da manutenção do capital de giro próprio no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1978, a pessoa jurídica não computará no ativo imobilizado o valor original e a correção monetária dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração, mas deverá excluir do passivo não exigível o valor da correção dos mesmos bens.
11.2 — A pessoa jurídica que não tiver efetuado a correção monetária de acordo com o Decreto-lei n.° 1.483/76 poderá fazê-lo com observância do Decreto-lei n.° 1.598/77 (art. 55, § 4.°, letra b).
11.2.1 — Ocorrendo a situação prevista neste subitem o cálculo da manutenção do capital de giro próprio, no período-base correspondente ao exercício financeiro de 1978, poderá ser feito sem a inclusão, no ativo imobilizado, no valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração.
11.3 — O disposto neste item aplica-se, também, às pessoas jurídicas cujo exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
12. Unificação das Contas do Ativo Imobilizado
No balanço em que proceder à correção especial do imobilizado de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá transferir, para as contas que registrem o valor original dos bens do ativo imobilizado, os saldos das contas de correção monetária a elas referentes que, de acordo com a legislação anterior ao Decreto-lei n.° 1.598/ 77, deviam ser mantidos destacadamente.
12.1 — Ao mesmo tempo serão agrupados em única conta os saldos credores das contas representativas de depreciação do valor original, de depreciação da correção monetária e de correção monetária das depreciações, amortizações e exaustão, de tal modo que a cada conta de ativo corresponderá conta credora do encargo acumulado.
13. Reservas de Correção Monetária
As contas de reserva de correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, formadas de acordo com a legislação anterior ao Decreto-lei n.° 1.598/77, serão registradas como reservas de capital.
14. Ações ou Quotas Bonificadas
No curso do exercício social iniciado no ano de 1978, a pessoa jurídica poderá reajustar o saldo de abertura das contas relativas a investimentos em participações societárias existentes no início do exercício, para registro, como acréscimo ao custo de aquisição, do valor nominal das ações ou quotas bonificadas distribuídas pela sociedade objeto do investimento, desde que a distribuição seja resultante de incorporação ao capital dessa sociedade, até 30 de junho de 1978, de correção monetária, lucros ou reservas apurados em balanços levantados até 31 de dezembro de 1977.
14.1 — Não se incluem entre as disposições deste item as ações ou quotas bonificadas resultantes da capitalização da reserva formada com o saldo da correção especial do imobilizado em 1978 (item 9), nem as resultantes da incorporação ao capital da correção dos lucros ou reservas procedida nos termos do item 8.
14.2 — A contrapartida do registro das ações ou quotas bonificadas a que se refere este item deverá ser creditada a conta de reserva de lucros.
14.3 — O disposto neste item não se aplica aos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada; a esses investimentos aplicar-se-á o disposto no artigo 26 do Decreto-lei n.° 1.598/77.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Secretário da Receita Federal Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.