Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2018, de 26 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2020, seção 1, página 303)  

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, dentre outros, aos serviços e/ou procedimentos clínicos odontológicos, intervenções cirúrgicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a sistemática do lucro presumido;
Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração das bases de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, em relação às receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatolocia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros, aos exames por imagem, exames diagnósticos de imagem de fotografias, escaneamentos intrabucais com scanner digital, listadas na atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que as prestadoras de serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, III, "a", e 20; IN RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, dentre outros, aos serviços e/ou procedimentos clínicos odontológicos, intervenções cirúrgicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido. Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, em relação às receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatolocia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros, aos exames por imagem, exames diagnósticos de imagem de fotografias, escaneamentos intrabucais com scanner digital, listadas na atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que as prestadoras de serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a"; IN RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, dentre outros, aos serviços e/ou procedimentos clínicos odontológicos, intervenções cirúrgicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a sistemática do lucro presumido;
Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração das bases de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, em relação às receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatolocia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros, aos exames por imagem, exames diagnósticos de imagem de fotografias, escaneamentos intrabucais com scanner digital, listadas na atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que as prestadoras de serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, III, "a", e 20; IN RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, dentre outros, aos serviços e/ou procedimentos clínicos odontológicos, intervenções cirúrgicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido.
Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, em relação às receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatolocia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros, aos exames por imagem, exames diagnósticos de imagem de fotografias, escaneamentos intrabucais com scanner digital, listadas na atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que as prestadoras de serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a"; IN RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.