Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 29 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 25/08/2020, seção 1, página 46)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LIVRO-CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.
Os valores correspondentes ao rateio de perdas líquidas da cooperativa (resultado de atos cooperativos) poderão ser deduzidos, a título de despesas de custeio, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
A forma de pagamento não afeta o direito à dedução. Assim, cumpridos os requisitos exigidos, admitem-se para fins de dedução os pagamentos feitos por meio de retenção do valor da remuneração, bem como por meio de boleto bancário
COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017, E Nº 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971; Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LIVRO-CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.
Os valores correspondentes ao rateio de perdas líquidas da cooperativa (resultado de atos cooperativos) poderão ser deduzidos, a título de despesas de custeio, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
A forma de pagamento não afeta o direito à dedução. Assim, cumpridos os requisitos exigidos, admitem-se para fins de dedução os pagamentos feitos por meio de retenção do valor da remuneração, bem como por meio de boleto bancário
COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017, E Nº 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971; Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.