Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 11 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2020, seção 1, página 128)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991.
Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB nº 971, de 2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, arts. 219 e 220, § 3º, III; IN RFB nº 1.845, de 2018, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, II e VII, art. 151, § 2º, IV, art. 152, VIII, art. 155, art. 157, art. 158, art. 160, art. 164, § 3º, art. 322, incisos I, X, XIX, e XXVII, e Anexo VII.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991.
Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB nº 971, de 2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, arts. 219 e 220, § 3º, III; IN RFB nº 1.845, de 2018, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, II e VII, art. 151, § 2º, IV, art. 152, VIII, art. 155, art. 157, art. 158, art. 160, art. 164, § 3º, art. 322, incisos I, X, XIX, e XXVII, e Anexo VII.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.