Ato Declaratório Executivo DRF/JNE nº 7, de 06 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2020, seção 1, página 29)  

Habilitação no Regime Especial (REIDI), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE-CE, no uso das atribuições regimentais específicas expressas pelo artigo 270, § 7º, atividade “de benefícios fiscais”, na modalidade de regime especial de tributação, combinado com o inciso VIII do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11/10/2019, Arts.577 a 595, inclusive alterações; considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda., CNPJ Nº 34.841.996/0001-80, é titular do projeto de implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Milagres II, no Município de Abaiara, Estado do Ceará, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.CE.044574-6.01, com 32.740 kW de capacidade instalada e 10.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por vinte Unidades Geradoras de 1.637 kW, localizada às coordenadas planimétricas 501.303 m e N 9.183.589 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000, o qual foi aprovado o seu Enquadramento no supracitado Regime Especial de Incentivos- REIDI, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, através da PORTARIA Nº 423, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019, publicada no DOU de 22/11/2019, seção 1, página 143) cujo Anexo informa o período de execução estimado do referido projeto como sendo de 1º/05/2022 a 1º/01/2023, conforme consta do Processo Administrativo nº 11610.723.342/2019-58, resolve:
Art. 1º Declarar habilitada no Regime Especial (REIDI) a pessoa jurídica acima qualificada, para utilização da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 578 e 579 da Instrução Normativa 1.911, de 11/10/2019, em relação ao supracitado projeto.
Art. 2º Considerando os marcos descritos no cronograma de implantação da UFV Milagres II apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, o início das obras civis das estruturas do empreendimento está previsto para ocorrer até 15 de maio de 2022, motivo pelo qual não há necessidade de obtenção, até este momento processual, do Cadastro Nacional de Obras (CNO), que substituiu a matrícula CEI, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018, deixando de consta do presente Ato.   (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 387, de 03 de julho de 2023)
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ALEXANDRE LUCENA DA COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.