Instrução Normativa SRF nº 73, de 28 de novembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 11/01/1980, seção , página 0)  

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Aprova modelos de formulários para Declaração de Rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1980.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1980, os formulários para Declaração de Rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos era papel "off-set" com 75 g/m :
- na cor azul o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos - MCT;
- na cor verde o Modelo Simplificado Opcional da Declaração de Rendimentos - MSO;
- na cor cinta:
a) Recibo;
b) Anexo 1 - Pagamentos Efetuados;
c) Anexo 2 - Rendimentos não Tributados na Declaração;
d) Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
e) Anexo A - Rendimentos da Cédula G;
f) Anexo 5 - Declaração de Bens;
g) Anexo de Continuação.
2. Determinar, para o exercício de 1980, que os formulários sejam utilizados da seguinte forma:
2.1 - O Modelo Completo - MCT ou o Modelo Simplificado Opcional -. MSO, serão apresentados pelas pessoas físicas que tenham auferido:
a) rendimento bruto, tributável ou não, tributável exclusivamente na fonte ou isento, em montante superior a Cr$. 94.200,00 (noventa e quatro mil e duzentos cruzeiros);
b) quaisquer rendimentos do exercício de profissões liberais;
c) receita bruta superior a Crí 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) da exploração de imóveis rurais;
d) rendimento bruto, tributável ou não, tributável exclusivamente na fonte ou isento, em montante inferior a Cr$. 94.200,00 (noventa e quatro mil e duzentos cruzeiros ), desde que tenha sofrido retenção na fonte; ,
2.2 - O Modelo Completo - MCT ou o Modelo Simplificado Opcional - MSO serão apresentados pelas pessoas físicas que tenham tido a posse ou a propriedade de quaisquer dos seguintes bens ou valores:
- imóvel urbano com área construída superior a 100 m2 (cem metros quadrados);
- títulos da renda e/ou títulos de créditos que, isolados ou conjuntamente,excedam a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);
- créditos e bens de quaisquer montantes e espécies disponíveis ou existentes no exterior;
- imóveis rurais com mais de 500 ha, isolados ou conjuntamente .
2.3 - O Modelo Completo - MCT ou Modelo Simplificado Opcional - MSO serão apresentados pelas pessoas físicas que estejam declarando rendimentos de exercícios anteriores. O MSO só poderá ser usado para os exercícios anteriores a partir de 1976. No caso do exercício de 1976, a percentagem do desconto padrão deverá ser corrigida para 2 0%.
2.4 - O Anexo 1 - Pagamentos efetuados será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha efetuado, em 1979, quaisquer pagamentos a terceiros; ou
- MSO, quando o espaço do item 01 for insuficiente,
2.5 - O Anexo 2 - Rendimentos não Tributados na Declaração será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
- MCT, se tiverem auferido, durante o ano de 1979, qual quer montante de rendimentos não tributados na declaração:
- MSO, se tiverem qualquer rendimento não tributável altera dos discriminados no item 10 do MSO ou na ocorrência de retenção de imposto na fonte de rendimentos incentivados a ser compensada na declaração.
2.6 - O Anexo 3 - Investimentos Incentivados será apresentado pelas pessoas físicas juntamente com o:
- MCT, se fizerem jus aos benefícios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3;
- MSO, se tiverem tido, em 1979, qualquer investimento incentivado além de depósito em caderneta de poupança.
2.7- O Anexo 4 - Rendimentos (Cédula G) , autenticado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA era apresentado, ura para cada imóvel, juntamente com o MCT ou MSO pelas pessoas físicas que tiverem tido, durante o ano
de 1979, a posse ou a propriedade de imóveis rurais com mais de 500 ha, isolados ou conjuntamente, ou cuja exploração tenha produzido receita bruta total superior a Cr$.500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
As pessoas físicas que exerçam atividades de captura e venda "in natura" do pescado também apresentarão o formulário Anexo-4 - Requerimentos (Cédula G), dispensando-se porém a autenticação pelo INCRA.
Este Anexo deverá também ser apresentado, quando 15% dos rendimentos da atividade rural somados aos demais rendimentos ultrapassarem o limite de isenção.
2.8 - O Anexo 5 - Declaração de Bens, será apresentado pelas pessoas físicas, juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenham bens, direitos ou dívidas a a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 for insuficiente.
2.9. O Anexo de Continuação será apresentado pelas pessoas físicas, se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para continuação do item.
2.10 - O Recibo será comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos em qualquer dos dois modelos.
3. Determinar que pessoas física anexem à Declaração de Rendimentos - modelos MCT ou MSO:
a) comprovante de rendimentos do trabalho assalariado;
b) comprovante de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto.
4. Dispensar juntada:
4.1 - De comprovantes de deduções e abatimentos à Declaração de Rendimentos - Modelo Simplificado Opcional - MSO, ficando o declarante, todavia, obrigado a manter em boa guarda, durante cinco anos, os comprovantes de pagamentos referentes a médicos, dentistas, hospitalização, aluguéis e pensão alimentícia judicial, a disposição do Fisco.
4.2 - Do comprovantes de deduções e abatimentos ã Declaração de Rendimentos - Modelo Completo - MCT, ficando o "declarante, todavia, obrigado a guardá-los durante cinco anos, a disposição do Fisco.
5. Atribuirá Coordenação do Sistema de Arrecadação e à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para baixarem as instruções relativas a recepção e ao fluxo das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1980.
Francisco Neves Dornelles
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 11.01.1980.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.